Ao abrigo das disposições do Código de Processo Penal e da Lei n.º 6/2006 (Lei da cooperação judiciária em matéria penal), a emissão e a recepção dos pedidos de cooperação relativos aos Estados ou Territórios exteriores à República Popular da China são realizadas através do Ministério Público. Caso ao pedido sejam aplicáveis convenções internacionais ou acordos bilaterais, o envio e a recepção do mesmo são efectuados através das autoridades por eles designadas.
Salvo disposição em contrário das convenções internacionais ou acordos bilaterais, os pedidos de cooperação emitidos por autoridades competentes da RAEM são submetidos ao Chefe do Executivo, através do Procurador, com vista a decisão sobre a sua admissibilidade, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 6/2006 (Lei da cooperação judiciária em matéria penal).
Em relação aos pedidos de cooperação recebidos pela RAEM, compete ao Ministério Público receber e transmiti-los, bem como tratar das comunicações que aos mesmos digam respeito, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 6/2006 (Lei da cooperação judiciária em matéria penal). Em paralelo, após verificar, nos termos da lei, se a língua e a forma do pedido reúnem os requisitos legais, se o seu conteúdo viola os princípios legais (tais como o princípio da soberania nacional, o princípio da reciprocidade, o princípio da dupla punibilidade, o princípio da especialidade e o princípio non bis in idem), ou se existem circunstâncias de recusa legal de cooperação, o Ministério Público submete o pedido, acompanhado do parecer do Procurador, ao Chefe do Executivo, para que este decida sobre a sua admissibilidade.
Quanto aos pedidos de cooperação emitidos ou recebidos pela RAEM, após a decisão favorável ou admissão proferida por parte do Chefe do Executivo e a realização dos procedimentos subsequentes nos termos da lei, o Ministério Público presta apoio na sua transmissão à parte requerida ou às autoridades competentes.
