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中華人民共和國澳門特別行政區檢察院

Cooperação judiciária internacional

Emissão e recepção do pedido

Os pedidos de cooperação judiciária em matérias civil e comercial relativos aos Estados ou Territórios exteriores à República Popular da China visam, em princípio, a citação e a notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, bem como a obtenção de provas em matérias civil e comercial.

A Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (doravante designada por “Convenção para a Citação”) e a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (doravante designada por “Convenção para a Obtenção de Provas”), ambas da Haia, constituem as principais convenções internacionais aplicáveis à RAEM para os pedidos de cooperação judiciária em matérias civil e comercial relativos ao exterior. Em concreto, nos termos dos Avisos do Chefe do Executivo n.ºs 41/2002, 42/2002 e 61/2002 e das notificações daí constantes da República Popular da China que mandaram publicar a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965 e a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970, as duas Convenções são aplicáveis na RAEM com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, tendo sido designado o Ministério Público como “outra autoridade” no âmbito de ambas as Convenções, desempenhando as funções de autoridade central na RAEM, ao qual cabe receber e transmitir os pedidos de citação, notificação ou obtenção de provas.

Em caso de inaplicabilidade das referidas convenções internacionais ou de inexistência de acordo bilateral, a RAEM acompanha os pedidos de cooperação judiciária em matérias civil e comercial relativos aos Estados ou Territórios exteriores à República Popular da China conforme os artigos 128.º a 136.º do Código de Processo Civil. Relativamente aos pedidos de cooperação apresentados pelas autoridades da RAEM, nos termos do artigo 131.º do Código de Processo Civil, devem ser entregues ao Ministério Público no sentido de serem expedidos por via diplomática ou consular; quanto aos pedidos de cooperação recebidos pelas autoridades da RAEM, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Civil, podem ser recebidos por qualquer via, e ao Ministério Público compete promover os mesmos, se tiverem sido recebidos por via diplomática.

No que tange aos pedidos de cooperação emitidos ou recebidos pela RAEM, após verificar, nos termos da lei, se os pedidos reúnem os requisitos legais, e na sequência da submissão dos respectivos elementos ao Chefe do Executivo e a realização dos procedimentos subsequentes nos termos da lei, o Ministério Público reencaminha os respectivos pedidos à parte requerida ou às autoridades responsáveis pela execução dos mesmos.

Convenção para a Citação

Convenção para a Obtenção de Provas

Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior da Região Administrativa Especial de Macau