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中華人民共和國澳門特別行政區檢察院

Atribuições e Competências do MP

São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da RAEM, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine, bem como o exercício da competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas circunstâncias previstas nas leis processuais.

Em Matéria Penal

Ao Ministério Público compete exercer a acção penal, nomeadamente através da abertura de inquérito, da direcção de investigação, da dedução de acusação, da intervenção na audiência de julgamento, da interposição de recurso e da promoção da execução das decisões judiciais.

Direcção e fiscalização da investigação criminal

Competem ao Ministério Público a direcção e a fiscalização da investigação criminal, nomeadamente:

  • Abertura de inquéritos nos termos da lei após o conhecimento da notícia do crime;
  • Delegação das competências e emissão de orientações às autoridades policiais para a realização de actos de inquérito;
  • Interrogatório de arguido;
  • Aplicação da medida de coacção do termo de identidade e residência aos arguidos ou a promoção, junto do juiz, da aplicação aos arguidos das seguintes medidas de coacção: prestação de caução; apresentação periódica; proibição de ausência e de contacto; suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos; prisão preventiva;
  • Promoção, junto do juiz, da aplicação de diligências de investigação específicas, tais como a intercepção de comunicações e a realização de buscas e apreensões em escritório de advocacia, consultório médico ou estabelecimento bancário.

Promoção e garantia do exercício da acção penal

Competem ao Ministério Público a promoção e a garantia do exercício da acção penal, nomeadamente:

  • Dedução de acusação, desde que recolhidos, na fase de inquérito, indícios suficientes da ocorrência de crime e identificados os respectivos agentes, com a subsequente remessa do processo ao tribunal para efeitos de julgamento;
  • Arquivamento do processo, sem dedução de acusação, sempre que das provas recolhidas resulte o facto de não se ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, ou ainda, quando não tenha sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes de o arguido ter praticado crime, da verificação do mesmo ou de quem foram os agentes;
  • Sustentação da acusação em juízo, na salvaguarda da justiça;
  • Proposta, nos termos da lei, ao juiz da suspensão provisória do processo ou do arquivamento do processo por dispensa de pena;
  • Intervenção em recursos:
    - Interposição de recursos, nos termos da lei, das sentenças e dos acórdãos;
    - Apresentação de resposta aos recursos por escrito, nos termos da lei;
  • Promoção da execução, nos termos da lei, de sentenças e de acórdãos em matéria penal.

Em Matérias Civil, de Assuntos Familiares e Laboral

O Ministério Público, como defensor dos interesses públicos e dos direitos e interesses legítimos dos grupos vulneráveis, intenta e intervém em acções cíveis, de assuntos familiares e laborais, na qualidade de parte principal ou de representante, nos termos da lei.

O Ministério Público intervém em acções cíveis, de assuntos familiares e laborais, nomeadamente:

  • Representação da RAEM e da Fazenda Pública;
  • Representação dos incapazes (que incluem os menores, interditos e inabilitados), dos incertos e dos ausentes em parte incerta;
  • Interposição de recursos, nos termos da lei, das decisões judiciais obtidas por fraude à lei;
  • Protecção dos direitos cíveis dos menores;
  • Exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares;
  • Defesa, nas circunstâncias previstas na lei, de interesses colectivos ou difusos;
  • Participação nos procedimentos de falência ou de insolvência, bem como em quaisquer outros procedimentos que envolvam o interesse público.

Com vista a assegurar uma melhor salvaguarda dos interesses dos incapazes ou dos ausentes, bem como a realização de interesses colectivos ou difusos, o Ministério Público, ainda que não seja parte principal ou representante, intervém em processos judiciais a título acessório, coadjuvando a parte principal na produção de prova e na participação em audiências de julgamento.

Em Matéria Administrativa

O Ministério Público assume o papel crucial de defensor do interesse público, garantindo que as actividades administrativas se conformam com as disposições legais.

O Ministério Público intervém em diversos processos do contencioso administrativo, designadamente:

  • Representação da Administração Pública, nos termos da lei, em determinados processos do contencioso administrativo;
  • Interposição de recurso contencioso de actos administrativos, nos termos da lei, com fundamento em ilegalidade, com vista à sua anulação ou declaração de nulidade pelo tribunal;
  • Propositura de acção administrativa contra normas ilegais constantes de regulamentos administrativos, com vista a privá-las de eficácia jurídica;
  • Pedido de revisão das decisões da Administração que apliquem multas e sanções acessórias por infracções administrativas;
  • Interposição de recursos das sentenças e dos acórdãos proferidos em sede de contencioso administrativo;
  • Intervenção em processos do contencioso administrativo, nos termos da lei, através do exame dos autos e da emissão de pareceres, com vista a fiscalizar a legalidade das actividades administrativas.

Outras Atribuições Legais

Para além do exercício das suas competências no âmbito dos processos judiciais, o Ministério Público exerce ainda a fiscalização da legalidade e outras atribuições legais, garantindo a correcta aplicação da lei na actividade pública.

As outras atribuições legais do Ministério Público são, designadamente, as seguintes:

  • Fiscalização da aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos das leis processuais;
  • Exercício da sua função consultiva, a pedido do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da lei;
  • Promoção e colaboração em acções de prevenção da criminalidade;
  • Desenvolvimento de trabalhos de cooperação judiciária;
  • Desenvolvimento de intercâmbio externo e coordenação das relações com a comunidade;
  • Análise e estudo de informações relativos à prevenção, investigação e resolução de crimes;
  • Designação de representantes para participar em sessões do acto público realizadas por serviços públicos em procedimentos de contratação pública;
  • Recebimento de denúncias e prestação de consultas e pareceres jurídicos;
  • Exercício de outras competências atribuídas por lei.