São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da RAEM, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine, bem como o exercício da competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas circunstâncias previstas nas leis processuais.
Em Matéria Penal
Ao Ministério Público compete exercer a acção penal, nomeadamente através da abertura de inquérito, da direcção de investigação, da dedução de acusação, da intervenção na audiência de julgamento, da interposição de recurso e da promoção da execução das decisões judiciais.
Direcção e fiscalização da investigação criminal
Competem ao Ministério Público a direcção e a fiscalização da investigação criminal, nomeadamente:
- Abertura de inquéritos nos termos da lei após o conhecimento da notícia do crime;
- Delegação das competências e emissão de orientações às autoridades policiais para a realização de actos de inquérito;
- Interrogatório de arguido;
- Aplicação da medida de coacção do termo de identidade e residência aos arguidos ou a promoção, junto do juiz, da aplicação aos arguidos das seguintes medidas de coacção: prestação de caução; apresentação periódica; proibição de ausência e de contacto; suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos; prisão preventiva;
- Promoção, junto do juiz, da aplicação de diligências de investigação específicas, tais como a intercepção de comunicações e a realização de buscas e apreensões em escritório de advocacia, consultório médico ou estabelecimento bancário.
Promoção e garantia do exercício da acção penal
Competem ao Ministério Público a promoção e a garantia do exercício da acção penal, nomeadamente:
- Dedução de acusação, desde que recolhidos, na fase de inquérito, indícios suficientes da ocorrência de crime e identificados os respectivos agentes, com a subsequente remessa do processo ao tribunal para efeitos de julgamento;
- Arquivamento do processo, sem dedução de acusação, sempre que das provas recolhidas resulte o facto de não se ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, ou ainda, quando não tenha sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes de o arguido ter praticado crime, da verificação do mesmo ou de quem foram os agentes;
- Sustentação da acusação em juízo, na salvaguarda da justiça;
- Proposta, nos termos da lei, ao juiz da suspensão provisória do processo ou do arquivamento do processo por dispensa de pena;
- Intervenção em recursos:- Interposição de recursos, nos termos da lei, das sentenças e dos acórdãos;- Apresentação de resposta aos recursos por escrito, nos termos da lei;
- Promoção da execução, nos termos da lei, de sentenças e de acórdãos em matéria penal.
Em Matérias Civil, de Assuntos Familiares e Laboral
O Ministério Público, como defensor dos interesses públicos e dos direitos e interesses legítimos dos grupos vulneráveis, intenta e intervém em acções cíveis, de assuntos familiares e laborais, na qualidade de parte principal ou de representante, nos termos da lei.
O Ministério Público intervém em acções cíveis, de assuntos familiares e laborais, nomeadamente:
- Representação da RAEM e da Fazenda Pública;
- Representação dos incapazes (que incluem os menores, interditos e inabilitados), dos incertos e dos ausentes em parte incerta;
- Interposição de recursos, nos termos da lei, das decisões judiciais obtidas por fraude à lei;
- Protecção dos direitos cíveis dos menores;
- Exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares;
- Defesa, nas circunstâncias previstas na lei, de interesses colectivos ou difusos;
- Participação nos procedimentos de falência ou de insolvência, bem como em quaisquer outros procedimentos que envolvam o interesse público.
Com vista a assegurar uma melhor salvaguarda dos interesses dos incapazes ou dos ausentes, bem como a realização de interesses colectivos ou difusos, o Ministério Público, ainda que não seja parte principal ou representante, intervém em processos judiciais a título acessório, coadjuvando a parte principal na produção de prova e na participação em audiências de julgamento.
Em Matéria Administrativa
O Ministério Público assume o papel crucial de defensor do interesse público, garantindo que as actividades administrativas se conformam com as disposições legais.
O Ministério Público intervém em diversos processos do contencioso administrativo, designadamente:
- Representação da Administração Pública, nos termos da lei, em determinados processos do contencioso administrativo;
- Interposição de recurso contencioso de actos administrativos, nos termos da lei, com fundamento em ilegalidade, com vista à sua anulação ou declaração de nulidade pelo tribunal;
- Propositura de acção administrativa contra normas ilegais constantes de regulamentos administrativos, com vista a privá-las de eficácia jurídica;
- Pedido de revisão das decisões da Administração que apliquem multas e sanções acessórias por infracções administrativas;
- Interposição de recursos das sentenças e dos acórdãos proferidos em sede de contencioso administrativo;
- Intervenção em processos do contencioso administrativo, nos termos da lei, através do exame dos autos e da emissão de pareceres, com vista a fiscalizar a legalidade das actividades administrativas.
Outras Atribuições Legais
Para além do exercício das suas competências no âmbito dos processos judiciais, o Ministério Público exerce ainda a fiscalização da legalidade e outras atribuições legais, garantindo a correcta aplicação da lei na actividade pública.
As outras atribuições legais do Ministério Público são, designadamente, as seguintes:
- Fiscalização da aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos das leis processuais;
- Exercício da sua função consultiva, a pedido do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da lei;
- Promoção e colaboração em acções de prevenção da criminalidade;
- Desenvolvimento de trabalhos de cooperação judiciária;
- Desenvolvimento de intercâmbio externo e coordenação das relações com a comunidade;
- Análise e estudo de informações relativos à prevenção, investigação e resolução de crimes;
- Designação de representantes para participar em sessões do acto público realizadas por serviços públicos em procedimentos de contratação pública;
- Recebimento de denúncias e prestação de consultas e pareceres jurídicos;
- Exercício de outras competências atribuídas por lei.
