Medidas de coacção aplicadas aos indivíduos suspeitos de violar a Lei Eleitoral (2025-06-14)

O Ministério Público recebeu cinco indivíduos remetidos pelo Comissariado contra a Corrupção (CCAC) suspeitos de aliciar terceiro, mediante a oferta de vantagens pecuniárias ou de outra natureza, para assinar o formulário “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” relativo às eleições para a Assembleia Legislativa, tendo-lhes sido aplicadas diversas medidas de coacção.

Na sequência da investigação do CCAC, verificou-se que um indivíduo, intentando constituir uma comissão de candidatura às eleições para a 8.ª Assembleia Legislativa, ofereceu vantagens pecuniárias e de outra natureza para aliciar terceiro a assinar o formulário acima referido. Um dos arguidos ainda terá falsificado assinatura de terceiro no formulário de candidatura, com o objectivo de receber contrapartidas pecuniárias de outro arguido interessado em candidatar-se.

Tendo em conta que os elementos dos autos demonstram a existência do crime de corrupção eleitoral, previsto e punido pelo artigo 170.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001 (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau) e do crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, o Juízo de Instrução Criminal, sob a promoção do Ministério Público, aplicou aos dois arguidos principais medidas de coacção de prestação de caução, de apresentação periódica, de proibição de ausência e de proibição de contactos e aos demais três arguidos medida de coacção de prestação de caução.

O Ministério Público apela, desde já, aos cidadãos que preservem conjuntamente a justiça, imparcialidade e integridade das eleições legislativas, abstendo-se de praticar qualquer acto ilegal relativo às eleições para obterem benefício imediato, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal. Nos termos do artigo 147.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, desde que sejam aplicadas penas de prisão pela prática de ilícitos penais eleitorais, não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

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