Recursos extraordinários: uniformização de jurisprudência e revisão

1- É recurso ordinário o de uma decisão de uma sentença não transitada em julgado. Será que é admissível a interposição de recurso de uma sentença transitada em julgado?
R- Embora não seja comum o recurso da sentença transitada em julgado, existe um recurso que se interpõe ao esgotar-se o recurso ordinário e tem o nome de recurso extraordinário. Nem todos as sentenças são susceptíveis de ser objecto do recurso extraordinário, pelo contrário, existem várias restrições impostas pela lei à interposição do recurso extraordinário. A “uniformização de jurisprudência e a “revisão” têm como causa do recurso extraordinário.

2- Quem tem legitimidade de recorrer para a uniformização de jurisprudência?
R- Uma vez verificadas as circunstâncias previstas na lei, o Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil têm legitimidade para interpor o recurso extraordinário, para a uniformização de jurisprudência.

3- Em que circunstâncias é necessário interpor o recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência?
R- No domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, se o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que assentem em soluções opostas, ou quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, é admissível recorrer para a uniformização de jurisprudência, salvo se a orientação perfilhada no acórdão do Tribunal de Segunda Instância estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

4- Será que as decisões posteriores proferidas não poderão contrariar a jurisprudência uniformizada?
R- Sim, como a jurisprudência uniformizada é obrigatória, o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas que lhe sejam contrárias.

5- Na medida em que a sociedade se tem desenvolvido a ritmo acelerado, a jurisprudência uniformizada ficará ultrapassada. Nessa altura, será que a mesma poderá, como a lei, ser sujeita à alteração ou revisão adequada?
R- A forma e o processo da revisão da jurisprudência uniformizada são completamente diferentes dos da lei. Conforme a lei, o Procurador pode interpor recurso da jurisprudência que está ultrapassada, indicando nas suas alegações do recurso as razões e como se modifica a jurisprudência anteriormente fixada.

6- Para além da jurisprudência, o recurso extraordinário também pode ser interposto para revisão. E quem é que pode interpor recurso de revisão?
R- O Ministério Público, assistente, condenado ou seu defensor têm legitimidade para requerer a revisão. Se o condenado tiver falecido, o seu cônjuge, pais, filhos ou unido de facto, etc., podem interpor o processo de revisão.

7- Quais são os requisitos para a revisão da sentença?
R- Nas práticas judiciais, não existem muitas situações de requerimentos de revisão de sentença. O processo da revisão inicia com o requerimento a pedir ao tribunal a quo para voltar a julgar uma causa com fundamento de serem errados ou indevidos os factos provados na sua sentença transitada em julgado. Como por exemplo, segundo a lei de Macau, quando são considerados falsos os mesmos meios de prova que tenham sido determinantes para decisão numa outra causa, assim é admissível a interposição da revisão da sentença. Ou quando se descobrirem, depois de transitada em julgado a sentença, novos factos ou meios de prova que, só de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assim também é admissível a interposição da revisão da sentença.