1- Qual é o procedimento após a dedução da acusação pelo Ministério Público em acção penal?
R- Os autos são remetidos ao Tribunal para a audiência de julgamento após a dedução da acusação pelo Ministério Público (pode ainda haver lugar a instrução). Antes da sentença proferida pelo juiz, realiza-se a audiência de julgamento.
2- Qual é a finalidade da audiência de julgamento e quem pode assistir?
R- A audiência de julgamento tem como finalidade produzir a prova e descobrir a verdade dos factos, a fim de se apurar se o arguido incorre em responsabilidade penal. Os participantes na audiência de julgamento são o Ministério Público, arguido, advogado ou defensor do arguido, testemunha, bem como perito, assistente e parte civil, etc..
3- As demais pessoas que não estão relacionadas com o processo também podem assistir à audiência?
R- Como a audiência do Tribunal, de um modo geral, é pública, pode a esta assistir qualquer cidadão, aumentando assim a transparência do julgamento e permitindo aos cidadãos conhecerem o processo do julgamento. Porém, nos casos excepcionais, se a publicidade da audiência causar grave dano à dignidade das pessoas e à moral pública, como os crimes sexuais que tenham por ofendido menor, o juiz pode total ou parcialmente restringir a livre assistência do público.
4- Quando é que ocorre a audiência de julgamento pelo Tribunal após a acusação deduzida pelo Ministério Público?
R- Após a remessa do processo penal ao Tribunal, o juiz pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer, e designa, em seguida, dia, hora e local para a audiência, que deve ser realizada, sem demora, dentro de dois meses, a contar a partir da recepção do processo pelo juiz. A referida data, hora e local devem ser notificados pelo Tribunal a todas os intervenientes, pelo menos 14 dias antes da data fixada para a audiência.
5- O que é que o arguido pode fazer após a recepção da notificação da data para audiência de julgamento?
R- Após a recepção da notificação da data para a audiência de julgamento, o arguido, no prazo estipulado na lei, apresenta, querendo, a contestação ao Tribunal, acompanhada do rol de testemunhas e de peritos.
6- Quais são os procedimentos depois de ser declarada aberta a audiência de julgamento no seguimento da acusação em acção penal pelo Ministério Público ?
R- No início da audiência, o juiz começa por perguntar ao arguido pelos seus elementos de identificação, nomeadamente, nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência. Em seguida, o juiz pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe, se necessário, o certificado do registo criminal. O juiz deve informar o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o juiz pode fazer-lhe perguntas sobre os factos da causa e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. Depois, vai-se ouvir a declaração do assistente e da parte civil, bem como o depoimento da testemunha. Finda a produção da prova, o juiz concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e da parte civil e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida. Findas as alegações, o juiz pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. Em seguida, o juiz declara encerrada a discussão e o tribunal retira-se para deliberar.
7- Será que é obrigatório o arguido responder a todas as perguntas efectuadas pelo juiz?
R- O arguido pode, de acordo com a sua livre vontade ou com a recomendação do defensor, recusar-se a responder total ou parcialmente às questões feitas sem que tal possa desfavorecê-lo.
8- O Ministério Público pode interrogar o arguido no decurso da audiência?
R- Pode. Não apenas o Ministério Público, como também o advogado do assistente (por exemplo, o ofendido da causa) e defensor podem fazer-lhe perguntas sobre os factos.
9- Será que a confissão dos factos pelo arguido vai fazer com que a audiência de julgamento termine mais rapidamente?
R- Em princípio, sim. No caso de o arguido declarar na audiência que pretende confessar os factos criminais, o juiz pergunta-lhe, se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção. No caso de o arguido fazer uma confissão integral e sem reservas sob as condições acima previstas, o Tribunal pode dar os factos em causa como provados, não necessitando, por isso, da produção da prova e passa, de imediato, à fase de alegações orais por parte do Ministério Público, advogado do assistente, advogado da parte civil e defensor do arguido. No entanto, conforme o disposto na lei, no caso em que o crime for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, mesmo que o arguido faça uma confissão integral e sem reservas, o juiz precisa ainda de prosseguir com a produção da prova relativa aos factos imputados ao arguido.