1- Em que consiste a independência judicial?
R- A independência judicial é a garantia mais fundamental para a construção e salvaguarda de um Estado de Direito democrático, na medida em que a resolução dos conflitos por via judicial é a última linha de defesa da concretização da justiça social. Assim sendo, ao tramitarem os processos judiciais, os órgãos judiciários só estão sujeitos à lei, sendo livres de qualquer interferência por parte de outras entidades e indivíduos, sob pena de o público pôr em questão a imparcialidade das decisões judiciais, perdendo assim a confiança no primado da lei e no sistema judiciário.
2- Como é que se concretiza a independência judicial na Região Administrativa Especial de Macau?
R- De acordo com a Lei Básica, o Ministério Público e os Tribunais da RAEM são os órgãos judiciários que desempenham com independência as suas funções jurisdicionais, cumprindo em igualdade e harmonia as suas atribuições judiciárias. O exercício independente de funções jurisdicionais por parte do Ministério Público é não só uma concretização fundamental da independência judicial da RAEM, mas também um factor indispensável para a sua salvaguarda e manutenção. Em termos concretos, o exercício independente das funções jurisdicionais implica não só a independência do Ministério Público, como ainda a independência dos seus magistrados.
3- O que significa a independência do Ministério Público?
R- No exercício das funções jurisdicionais atribuídas por lei, como por exemplo representar a RAEM em juízo, executar o processo penal, fiscalizar a aplicação das leis e defender os interesses legítimos, entre outras funções, o Ministério Público só está sujeito ao princípio da legalidade e critério de subjectividade, ou seja, deve exercer as suas funções em estrita conformidade com a lei e de forma objectiva, sendo livre de qualquer interferência.
4- O que se entende por independência dos magistrados do Ministério Público?
R- A independência dos magistrados do Ministério Público significa que, na tramitação dos processos judiciais, os mesmos devem agir de forma independente, isto, porém, não obsta a que os magistrados de categoria inferior cumpram a obrigação de seguir as instruções emitidas pelos magistrados superiores nos termos da lei. Com vista a garantir a sua independência, os magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções dispõem de estabilidade, ou seja, não podem ser suspensos, aposentados, exonerados, demitidos ou por qualquer forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei (nos casos de incompetência profissional, prática de conduta imoral ou desonrosa). Além disso, a disciplina e gestão dos magistrados do Ministério Público cabem ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público que funciona independentemente.