1- Porque é que o Ministério Público pode remeter ao tribunal alguns casos criminais (tais como a contratação de trabalhadores ilegais, venda de produtos audiovisuais pirateados, etc.) em curto espaço de tempo enquanto outros demoram mais tempo?
R- Isso deve-se ao facto de existirem diversas formas no processo penal. Desde que estejam preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público opta pela forma de processo especial, de modo a acelerar a sua tramitação.
2- O que é processo especial?
R- O processo penal na generalidade tem duas formas: uma é a forma comum, outra é a forma especial. O processo especial é subdividido em processo sumário, processo simplificado, processo sumaríssimo e processo contravencional.
3- O que é processo sumário?
R- A tramitação do processo penal está regulada na lei, seguindo a forma comum, salvo se se exigir a tramitação na forma especial. E uma das formas especiais é a de processo sumário, quando o Ministério Público solicita ao tribunal que o julgamento seja em processo sumário, com vista a acelerar o processo. Para tal, é necessário o preenchimento dos requisitos legais, nomeadamente, o arguido já ter completado 18 anos no acto da detenção e o crime praticado ser punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, permitindo, assim, a audiência de julgamento se realize no prazo de 48 horas. Só se verificando estes requisitos é que o processo corre sob forma sumária.
4- Será igual o processo sumário em acção penal e o em acção civil?
R- Quer seja o processo sumário em acção penal, quer seja o em acção civil, o objectivo final é acelerar o progresso de tramitação de processos. No entanto, os requisitos da aplicação de processo sumário, em casos cíveis e penais, são consideravelmente diferentes.
5- Quais são as diferenças mais óbvias entre o processo sumário em acção penal e o em acção civil?
R- Em princípio, é aplicável o processo sumário em casos cíveis cujo valor não exceda 250.000 patacas. Por seu turno, exige-se mais rigorosamente o processo sumário em acção penal, figurando que a aplicação de processo sumário não depende directamente do valor da acção. Em acção penal, para aplicar o processo sumário, o arguido deve ter sido detido pela polícia, tendo completado 18 anos de idade e praticado um crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos e a audiência pode iniciar-se no prazo máximo de 48 horas, entre outros.
6- O que é processo simplificado e quais as diferenças entre este e o processo sumário?
R- Em primeiro lugar, ao processo simplificado, tal como ao processo sumário e ao processo sumaríssimo, é aplicável a crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa ou só com pena de multa. No processo simplificado, o Ministério Público deduz acusação para julgamento quando entender haver provas simples e evidentes que demonstrem a culpa do arguido. Considera-se que há provas simples e evidentes quando o agente tiver sido detido em flagrante delito, a prova for essencialmente documental; ou a prova assentar em testemunhas presenciais em versão tendencialmente uniforme dos factos, mas o julgamento não se pode puder efectuar-se sob a forma de processo sumário. Se o juiz aceitar a acusação, designa dia para audiência com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
7- Em que circunstâncias é que se aplica o processo sumaríssimo?
R- Em relação a crimes com a punição mencionada no artigo anterior, quando o Ministério Público entender que apenas se deve aplicar multa ou medida de segurança não privativa da liberdade, pelo que requer ao juiz de instrução que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. No entanto, se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento acima referido, depende da concordância do assistente.
8- O que se entende por processo contravencional?
R- Na forma de processos especiais, além do processo sumário, simplificado e sumaríssimo, existe ainda o processo contravencional. A contravenção é um facto ilícito que unicamente consiste na violação ou na falta de observância de disposições preventivas da lei ou regulamentos, ou seja, factos que ainda não podem ser tratados como “crime”, nomeadamente, não respeitar a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, excesso de velocidade e condução por não se encontrar habilitado, etc.. Como por exemplo, um cidadão foi fotografado por excesso de velocidade, nos termos da Lei do Trânsito Rodoviário vigente, se o mesmo não pagar voluntariamente a multa, ou, se infringiu os limites de velocidade, com excesso de velocidade, igual ou superior a 30 km/h, sobre os limites impostos, poderá ser punido com pena de prisão (em caso de reincidência) ou inibição de condução, e, o caso será logo remetido ao tribunal como processo contravencional.