Direitos e deveres do arguido

1- Quando alguém for constituído arguido, será considerado o autor de determinado crime?
R- Claro que não. O arguido presume-se inocente até ser proferida pelo tribunal a sentença condenatória, ainda que no início o arguido confesse o crime, ele é legalmente inocente até ser proferida a sentença condenatória e transitada em julgado.

2- O arguido tem “direito ao silêncio”?
R- O arguido tem direito ao silêncio nos termos da lei, isto é, o arguido tem direito a não responder a quaisquer perguntas, à excepção daquelas sobre a sua identidade e antecedentes criminais.

3- Quando o arguido não constituir ou não tiver constituído advogado por motivos económicos, como se garantem os seus direitos e interesses?
R- Se o arguido não constituir ou não tiver constituído advogado por motivos económicos, pode solicitar ao juiz que lhe nomeie um. Em certos actos processuais, e porque a lei determina a intervenção do defensor, mesmo que o arguido não o constitua ou solicite a nomeação, o juiz vai-lhe nomear um para que o arguido possa ser assistido por defensor nos actos processuais, a fim de serem garantidos os seus direitos de defesa.

4- O defensor tem que ser advogado?
R- Não. Porém, o juiz deve nomear o defensor, prioritariamente, de entre os advogados ou advogados estagiários, apenas em caso de urgência e não sendo possível a nomeação destes, pode ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito.