1- Se não se conformar com as decisões proferidas no processo penal, o que é que pode fazer?
R- Se não se conformar com os acórdãos, sentenças ou despachos proferidos, cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, é permitido interpor recursos junto do órgão judicial imediatamente superior àquele onde a causa foi decidida, sendo estes recursos classificados de “recursos ordinários”.
2- Porque é que algumas decisões não admitem recurso de acordo com a lei?
R- É expressamente estipulado na lei que algumas decisões, sentenças ou despachos não admitem recurso, tendo em conta a questão da eficiência e economia processual. Como por exemplo, os despachos de mero expediente, ou seja, decisões não substanciais, como a da fixação de data e hora para a notificação das partes, ou decisões proferidas em processo sumaríssimo.
3- Quem pode recorrer de uma decisão proferida em processo penal?
R- O Ministério Público pode recorrer de quaisquer decisões, ainda que no interesse do arguido. O arguido, o assistente e a parte civil podem recorrer de decisões contra eles proferidas. Também têm legitimidade para recorrer, aqueles que tiverem sido condenados no pagamento de quaisquer importâncias, conforme o Código de Processo Penal, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão também têm legitimidade para recorrer. Salienta-se, que quem não tiver interesse em agir, não pode recorrer.
4- Qual o prazo para a interposição de recurso?
R- O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se a partir:
a) Da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, excepto se não tiver sido disponibilizada cópia da acta no final da decisão, que se conta a partir da data da respectiva disponibilização. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta, podendo neste caso a motivação ser apresentada no prazo de 20 dias, contado a partir da data a interposição ou, tratando-se de sentença ou de decisão oral reproduzida em acta, a partir, respectivamente, das datas previstas no ponto b) e c).