1- Quais são os sujeitos do processo penal?
R- São o juiz, ministério público, órgãos de polícia criminal, arguido, defensor, assistente e parte civil.
2- Em que circunstâncias é que se constitui determinada pessoa como arguida?
R- Quando houver indícios de que determinada pessoa tenha violado a lei penal, essa pessoa poderá ser constituída como arguida pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal aquando da realização de diligências processuais penais, por exemplo, logo que a pessoa suspeita for detida nos termos da lei ou, correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante as autoridades competentes.
3- Quando determinada pessoa for constituído arguido, significa que ela será condenada numa pena?
R- Não necessariamente. Nos termos da lei, o arguido presume-se inocente até ser proferida a sentença condenatória pelo juiz. São criadas ao arguido várias garantias jurídicas, como por exemplo, a autoridade judiciária ou os órgãos de polícia criminal devem comunicar no acto da constituição de arguido, os seus direitos e deveres, entre os quais o direito de manter o silêncio, o de constituir advogado defensor em qualquer altura do processo.
4- Qual é a função do defensor no processo penal?
R- Com vista a proteger os direitos do arguido, este, ao abrigo da lei, pode ser defendido por defensor, que pode intervir em todos os actos processuais, por exemplo, na fase de julgamento, apresentando, em representação do arguido, a contestação, oferecendo provas ao juiz, requerendo as diligências que lhe sejam favoráveis e interpondo recurso da sentença proferida.
5- Como é que o arguido constitui defensor apropriado? Caso não tenha possibilidades económicas, como fará?
R- O arguido pode constituir advogado como defensor. Quando o arguido não tiver constituído advogado, por insuficiência económica ou outros motivos, o juiz ou o delegado do procurador vai nomear um defensor para intervir nos actos quando tal for necessário, que deverá ser advogado ou advogado estagiário, caso não seja possível e se trate de uma situação urgente, poderá ser-lhe nomeada outra pessoa, mas de preferência licenciada em direito.
6- Quem se pode constituir como assistente?
R- O ofendido, desde que maior de 16 anos, e a pessoa de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento penal podem constituir-se assistentes. Se o ofendido morrer sem ter desistido da queixa, o seu cônjuge e os familiares previstos na lei podem requerer a constituição como assistente. Se o ofendido for incapaz, o seu representante legal, cônjuge e familiares previstos na lei podem requerer a constituição como assistente. Nos casos cujo procedimento não depende de queixa, nem de acusação particular, e ninguém se possa constituir assistente nos termos da lei, qualquer pessoa pode constituir-se assistente.
7- O que é que o assistente pode fazer?
R- O assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público no processo, tendo o direito de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, deduzindo acusação independente da do Ministério Público e interpor recurso das decisões que o afectem.
8- Quem é a parte civil?
R- No processo penal, o lesado, ou seja, a pessoa que sofre danos económicos ou morais ocasionados pelo crime, incluindo o ofendido e seus familiares, têm a legitimidade de se constituírem como parte civil. Relativamente a esses danos, pode ser pedida pelos lesados uma indemnização civil (indemnização pecuniária), pedido esse a deduzir no processo penal.
9- O que é que a parte civil pode fazer?
R- A parte civil deve deduzir o pedido de indemnização civil no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, em acção civil, nos casos previstos na lei. A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, assim como o seu valor solicitado, fornecendo as respectivas provas.