1- Quem pode ser testemunha no processo penal?
R- Tendo em conta as circunstâncias concretas do processo penal, enquanto autoridade judiciária, os Tribunais e o Ministério Público, entendem que a tomada de declarações de algumas pessoas é útil para o apuramento da verdade dos factos, passando a ser testemunhas no processo, excepto as previstas na lei, como por exemplo, o arguido e o co-arguido no mesmo processo ou em processo conexo (enquanto mantiverem aquela qualidade), a pessoa que se tiver constituído assistente (a partir do momento da constituição) e a parte civil.
2- Qualquer pessoa pode ser testemunha?
R- Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica pode ser testemunha, mesmo que seja menor.
3- Pode o cidadão recusar-se a testemunhar quando for convocado ou notificado para tal?
R- Ao abrigo da lei, qualquer pessoa tem o dever de prestar apoio ao apuramento da verdade, no entanto, nos termos da lei, o descendente, ascendente, irmão, afim até ao 2.º grau, adoptante, adoptado e cônjuge do arguido ou quem com ele tiver convivido em condições análogas à de cônjuge podem recusar-se a depor como testemunha, tendo em consideração a natureza familiar. Contudo, independente do direito ou não a recusar-se, deve apresentar-se junto da autoridade, na hora e local indicado, uma vez que foi regularmente convocada ou notificada, nos termos da lei, assumindo a sua responsabilidade jurídica caso se verifique a sua comparência injustificada, nomeadamente, ser condenada ao pagamento de multa e, em situação grave, incorrer em responsabilidade criminal. Assim, sugerimos ao cidadão que quando for regularmente convocado e notificado para depor como testemunha, contacte, em tempo útil, o respectivo serviço para se informar da situação.
4- Quais são os deveres da testemunha aquando da prestação de depoimento?
R- Deve apresentar-se junto da autoridade que a convocou ou notificou, na hora e local indicado, ali se mantendo à disposição até ser desobrigada, prestar juramento antes de depor perante a autoridade judiciária, obedecer às indicações que lhe forem dadas durante o depoimento, e, de maior importância, responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
5- Pode a testemunha divulgar a informação obtida no decurso do depoimento?
R- O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça, ou seja, nesta fase anterior, todos os intervenientes, incluindo as testemunhas, não podem em circunstância alguma revelar o andamento do processo, sob pena de violação do princípio de segredo de justiça.
6- Quais são as consequências se a testemunha mentir com dolo durante o depoimento?
R- A testemunha tem o dever de responder com verdade às perguntas a que lhe forem dirigidas, caso a mesma encubra dolosamente ou minta, poderá incorrer em responsabilidade penal. No entanto, a testemunha tem pleno direito a não responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal, nomeadamente, como se reconhecesse na prática do crime.
7- O que é que o cidadão deve ter em atenção quando for convocado a depor?
R- Entendemos que o cidadão não se deve preocupar, que pelo facto de ser testemunha, lhe irá trazer consequências desfavoráveis, pois os direitos legítimos da testemunha estão plenamente protegidos pela lei. Portanto, esperamos pela colaboração do cidadão com o respectivo serviço, para em conjunto combater a criminalidade e contribuir para salvaguardar a defesa e estabilidade social de Macau.