O artigo 56.º da Lei de Bases da Organização Judiciária estipula as atribuições e competências do Ministério Público, que incidem sobre as acções penais, cíveis e administrativas, bem como trabalhos específicos de natureza jurídica, que sinteticamente se formam nas quatro áreas seguintes:
Dirigir e fiscalizar as investigações criminais
As investigações criminais são executadas pelos órgãos de polícia criminal sob a direcção do Ministério Público. Ao Ministério Público compete:
- Delegar em órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a actos de inquérito e dar-lhes orientações concretas, sem prejuízo da competência exclusiva dos juízes de Instrução Criminal;
- Propor nos termos da lei ao Juízo de Instrução Criminal a adopção de medidas de inquérito especiais;
- Interrogar o arguido detido, apreciar a legalidade da detenção e apresentar sugestões sobre a aplicação de medidas de coacção;
- Determinar se a notícia do crime dá lugar ou não à instauração do processo;
- Confirmar a validade da apreensão efectuada pelos órgãos de polícia criminal.
Intentar e assegurar as acções penais
Ao Ministério Público compete tomar decisão sobre a dedução de acusação, uma vez concluída a fase de inquérito, e cumprir as suas atribuições nos eventuais processos judiciais nos termos da lei, a saber:
- Deduzir acusação, uma vez verificados durante a fase de inquérito suficientes indícios da ocorrência de crimes e identificados os respectivos agentes;
- Arquivar os processos sem deduzir a acusação, quando as provas indicam que não existem crimes, os arguidos não praticaram crimes, não pode o respectivo procedimento penal ter lugar nos termos da lei ou não existem indícios suficientes da prática de crimes pelos arguidos, existência de crimes ou identificação dos respectivos agentes;
- Requerer, nas situações especiais, ao Juízo de Instrução Criminal a suspensão provisória do processo ou propor o arquivamento do processo por dispensa de pena;
- Interpor recurso da decisão, acórdão e sentença proferida por juízes de primeira instância e submeter ao Tribunal de Segunda Instância a resposta escrita relativamente ao recurso interposto por outros intervenientes no processo, assim como interpor recurso ao Tribunal de Última Instância, nos casos em que a lei permite.
Salvaguardar os direitos e interesses em matéria cívil
- Proteger os direitos e interesses legítimos da Região Administrativa Especial de Macau e representar a Região Administrativa Especial de Macau em juízos;
- Assegurar os direitos e interesses da parte notoriamente desfavorecida nas acções civis e representar em juízos os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- Fiscalizar a legalidade das sentenças civis;
- Proteger os direitos e interesses em matéria civil dos menores;
- Assegurar os direitos e interesses em matéria civil dos trabalhadores;
- Intentar acções civis especiais em representação dos interesses colectivos e públicos.
Fiscalizar a aplicação das leis
- Intervir, nos termos da lei, nos processos judiciais de diversa natureza, tendo como pressuposto a salvaguarda da legalidade, fiscalizar os processos jurisdicionais em matéria civil, penal e administrativa, a fim de garantir que as respectivas leis processuais sejam aplicadas de forma correcta e assegurar uma correcta compreensão e aplicação da lei;
- Fiscalizar os actos de inquérito da polícia, com o objectivo de assegurar que o inquérito se desencadeie em conformidade com a lei;
- Ao abrigo do disposto no Código de Processo Administrativo Contencioso, o Ministério Público defende, sob o pressuposto de salvaguarda da legalidade, o Governo nas acções administrativas contra o Governo, intentadas pelos interessados;
- Interpor recurso judicial dos actos administrativos praticados pelas autoridades do órgão executivo por razão de violação da legalidade, exigindo ao tribunal a anulação ou a declaração de nulidade dos actos em causa;
- Mandar representantes ao acto público de concursos públicos de concessão de obras e serviços públicos do Governo, com vista a assegurar que o mesmo se proceda de forma justa e em conformidade com a lei;
- Participar, nos termos da lei ou a pedido do Chefe do Executivo, na celebração de contratos em que a Região Administrativa Especial de Macau seja parte interessada;
- Exercer função consultiva ou emitir pareceres sobre a legalidade de uma determinada matéria, nas situações previstas na lei ou a pedido do Chefe do Executivo ou Presidente da Assembleia Legislativa.