Sessão Solene de Abertura do Ano Judiciário da Região Administrativa Especial de Macau 2020/2021
Discurso do Procurador, Ip Son Sang

Sua Excelência o Chefe do Executivo
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal de Última Instância
Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça
Ex.mo Senhor Presidente da Comissão Independente Responsável pela Indigitação dos Candidatos ao Cargo de Juiz
Ex.mo Senhor Presidente da Associação dos Advogados de Macau
Ilustres convidados e amigos dos sectores judicial e jurídico

Senhoras e Senhores,

Hoje, é com grande satisfação que vejo a Sessão Solene de Abertura do Ano Judiciário 2020/2021 realizada como programada. Permitam-me expressar a todos os convidados, em nome de todos os colegas do Ministério Público, as calorosas boas vindas pela vossa presença neste evento.

Desde o surgimento da epidemia de pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, o novo Governo da RAEM, liderado por Sua Excelência o Chefe do Executivo, rapidamente adoptou uma série de medidas de emergência eficazes para a prevenção e controlo da epidemia, contando com o forte apoio e colaboração de todos os sectores sociais, nomeadamente, os trabalhadores da linha da frente, e a RAEM não ficou assolada pela epidemia, fazendo com que se possa realizar esta sessão anual do sector judiciário, com sucesso. Portanto, gostaria de endereçar, em nome do Ministério Público, os nossos sinceros agradecimentos e mais elevada consideração aos diversos sectores sociais dedicados aos trabalhos de prevenção e combate à epidemia.

A sessão solene de abertura do ano judiciário presidida por Sua Excelência o Chefe do Executivo reveste-se de particular significado para os órgãos judiciários e os trabalhadores dos sectores judiciário e jurídico da RAEM, uma vez que, para além de destacar ao público o espírito do Estado de direito enquanto valor nuclear da sociedade, o Ministério Público pode aproveitar esta sessão para efectuar uma retrospectiva dos trabalhos realizados no ano passado e planear e perspectivar o futuro funcionamento.

No ano judiciário 2019/2020, foram autuados 12.109 inquéritos, o que representa uma diminuição de cerca de 18%, comparando com os 14.714 inquéritos autuados no ano judiciário anterior; dos 14.451 inquéritos concluídos, foram deduzidas 3.869 acusações e proferidos 10.308 despachos de arquivamento, após a investigação; e foram interpostos 53 recursos em matéria penal e apresentadas 429 respostas a recursos penais.

Analisados os elementos estatísticos relativamente aos processos autuados no ano transacto, os cinco grupos de crimes com mais inquéritos autuados foram os seguintes: 

a) 3.834 inquéritos de crimes de furto, roubo e dano

b) 1.463 inquéritos de crimes de burla e extorsão

c) 1.260 inquéritos de crimes de ofensa à integridade física

d) 992 inquéritos de crimes provocados por acidente de viação

e) 879 inquéritos de crimes relacionados com imigração ilegal.

Ainda, os seguintes crimes que registaram um maior número de autuações:

--- 694 crimes de falsificação de documento

--- 391 crimes relacionados com jogo ilícito

--- 270 crimes informáticos 

--- 266 crimes contra a autoridade pública

--- 264  crimes contra a liberdade pessoal

Em comparação com o último ano judiciário, verificou-se uma redução em diferentes graus na autuação de inquéritos dos crimes acima referidos, registando-se a maior queda particularmente nos crimes relacionados com jogo ilícito. Segundo os dados, fica demonstrado que as entidades policiais da RAEM conseguiram bons resultados na prevenção e combate contra as infracções criminais, mantendo-se, assim, boa e estável a situação da segurança em Macau. Por outro lado, devido ao impacto da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, em diversas jurisdições foram implementadas medidas de prevenção da epidemia para a restrição severa das deslocações ou concentrações de pessoas. Deste modo, a limitação da passagem fronteiriça veio a contribuir para a diminuição dos crimes de tráfico de droga transfronteiriço para Macau por intermédio de menores e também dos crimes relacionados com o sector do jogo. No entanto, constatamos que, na sequência da evolução epidémica, se verificou uma tendência no aumento de inquéritos autuados de crimes praticados através de Internet, e ainda surgiram crimes de burla com dinheiro falsificado “notas para treino”, crimes de tráfico de droga através do correio, e até por acostagem de embarcações, entre outros. Face a este fenómeno, os órgãos de investigação criminal devem dar atenção às actuais circunstâncias conjunturais e acompanhar, de perto, a evolução do modus operandi para que sejam salvaguardadas a ordem e a tranquilidade social da RAEM.

No âmbito da promoção de processos em matéria civil e laboral, no passado ano judiciário foram tramitados 567 processos laborais, o que representa uma diminuição de cerca de 11%, face aos 640 do ano judiciário anterior, bem como 55 processos relativos à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade; foram instaurados 707 processos civis e laborais e 1.134 processos internos pré-processuais, tendo sido concluídos 1.312 processos desta natureza.

Dos processos laborais:

---- Foram autuados 366 processos relativos a acidente de trabalho e doença profissional, no âmbito dos quais foram realizadas 395 conciliações e intentadas 27 acções; 

---- Foram autuados 201 processos comuns do trabalho, no âmbito dos quais foram realizadas 193 conciliações e intentadas 12 acções;

Relativamente ao número de trabalhadores envolvidos nos processos supracitados, 588 trabalhadores foram conciliados e 140 intentaram a acção.

Dos dados estatísticos existentes, evidencia-se uma diminuição das actividades económicas no ano judiciário anterior, mormente durante o período da epidemia, acompanhada da redução dos crimes de acidente de trabalho e doença profissional, representando uma diminuição de cerca de 8%. Esperamos que os sectores laborais, os empregadores e os órgãos de inspecção do trabalho se empenhem com diligência em prol da redução da ocorrência de acidente de trabalho e doença profissional, criando, em conjunto, um ambiente ocupacional seguro.

Ademais, no ano judiciário 2019/2020, foram registados 103 processos novos no Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo, dos quais existem 6 acções de indemnização intentadas na sequência de declaração de caducidade de concessões de terrenos pelo Governo da RAEM; o Serviço do Ministério Público junto dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias interveio em 1.319 processos do Tribunal de Segunda Instância, 38 dos quais relacionados com os terrenos, e em 168 processos do Tribunal de Última Instância, 27 dos quais relacionados com os terrenos.

No ano 2010, o Governo da RAEM arrancou com o estudo dos terrenos concedidos não aproveitados e de seguida promoveu o procedimento de recuperação, o que fez com que uma grande parte dos interessados interpusessem recurso contencioso contra decisões de recuperação de terrenos tomadas pelo Governo da RAEM nos termos legais, daí resultando que, nos últimos anos, os Tribunais de Segunda e Última Instâncias conheceram um número considerável de processos relativos ao litígio de terrenos. 

Como os concessionários de terrenos, cuja concessão provisória não se converteu em definitiva antes do termo do prazo de arrendamento, foram julgados como vencidos nos processos de recurso contencioso e poderão eventualmente intentar acções de indemnização contra a RAEM. O Ministério Público, enquanto representante legal da RAEM em juízo, regendo-se pelos princípios da legalidade e da objectividade, vai defender afincadamente, como habitualmente, os recursos de terrenos do Estado e os interesses do património público da RAEM.

 No ano judiciário transacto, com a influência da epidemia, verificou-se uma diminuição no número de processos tramitados pelo Ministério Público, quer na investigação dos inquéritos criminais e dos processos pré-processuais em matérias civil e laboral, quer na intervenção nos julgamentos no Tribunal Administrativo e no Tribunal de Segunda Instância, o que segundo os dados estatísticos, se deveu à restrição da mobilidade da população imposta em virtude da epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus. Os trabalhadores do Ministério Público, nomeadamente os da linha da frente, colaborando empenhadamente com o Governo da RAEM, em resposta à prevenção e controlo do vírus em causa, têm seguido as orientações de prevenção epidemiológica dos serviços de saúde, persistindo nos seus postos de modo a assegurar o funcionamento básico do Ministério Público e garantir o cumprimento das atribuições como defensor do Estado de direito da RAEM. E por este facto, queria manifestar, desde já, o agradecimento a todos os magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público e aos trabalhadores do Gabinete pela sua assiduidade e dedicação aos serviços.

No que concerne às infracções de perturbação da ordem das acções de combate à epidemia durante a pandemia, incluindo o incumprimento das medidas de quarentena de observação clínica, o uso de documento de identificação alheio para compra de máscaras, a prática de burla a pretexto de venda de materiais de prevenção da epidemia, entre outras, o Ministério Público, em articulação com o plano geral da prevenção e combate à epidemia na RAEM, no âmbito dos processos promoveu com celeridade a investigação e deduziu, tempestivamente, acusações contra os infractores nos termos da lei, bem como comunicou à sociedade, em tempo oportuno, o desenrolar destes inquéritos, e assim, se salvaguardar, em conjunto, o interesse público geral da RAEM em termos de prevenção e combate à epidemia.

Excelentíssimo Senhor Chefe do Executivo e todos convidados, vou fazer uma breve apresentação da prática judicial desenvolvida pelo Ministério Público no último ano judiciário, que merece ser realçada: 

I. Combate à ofensa sexual de menores e protecção dos seus direitos e interesses legítimos

As crianças, protagonistas da sociedade do futuro, cujo crescimento saudável constitui a base e a esperança do desenvolvimento social, tendo em conta a sua imaturidade a nível físico e mental, na sociedade real, são facilmente utilizadas ou ofendidas por criminosos, pelo que a protecção eficiente dos direitos e interesses e a redução dos danos causados a menores têm sido um assunto que merece a maior atenção do Ministério Público.

A par do desenvolvimento da tecnologia informática moderna, a Internet que facilita tanto a vida das pessoas como o acesso a informações, é também utilizada por delinquentes como uma plataforma para a prática de crimes e onde prejudicam ou ofendem os interesses legais dos menores. Recentemente, foram sucessivamente desmantelados alguns casos suspeitos de publicação de vídeos pornográficos que envolvem menores, tendo sido autuados 19 inquéritos contra crimes relacionados com pornografia de menor no ano judiciário 2019/2020, aumento este que é enorme em comparação com só 1 inquérito autuado no ano judiciário anterior. Além disso, segundo a polícia, foram registados um aumento na prática de crimes relacionados com o abuso sexual de menores na primeira metade do presente ano quando comparado com o período homólogo do ano passado e a ocorrência frequente de casos suspeitos de abuso sexual nos dias recentes, situação esta que lança novamente um alerta para a sociedade. 

No ano 2017, foram introduzidas pela Lei n.º 8/2017 alterações ao regime dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexuais previsto no Código Penal, com adição dos crimes de recurso à prostituição de menor e de pornografia de menor, respectivamente, nos artigos 169.º-A e 170.º-A do Código Penal, tendo-os definido como crimes públicos, ou seja, bastará a notícia do crime para que o Ministério Público promova, oficiosamente, o procedimento criminal, não sendo necessária a apresentação de queixa.

Para além disso, nos termos do artigo 172.º, n.º 2 do Código Penal, nos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexuais cujas vítimas não tenham completado a idade de 16 anos, o Ministério Público dá início oficioso ao processo caso se verifiquem razões especiais de salvaguardar o seu interesse.  

É de salientar que o artigo 170.º-A prevê as sanções penais pela prática do crime de pornografia de menor que consiste em, por qualquer forma, aliciar ou utilizar menor em espectáculo, ou gravação pornográfica, assim como transmitir, exibir, ceder ou vender na Internet ou nas redes sociais, ou adquirir ou detiver para esses fins os materiais acima mencionados, sendo os seus agentes sujeitos à responsabilidade penal correspondente. 

Sabemos que o apuramento da responsabilidade criminal normalmente serve de uma medida de assistência judicial depois da ocorrência de crime e a protecção do desenvolvimento físico e mental de menores num estado saudável constitui uma obrigação da sociedade civilizada, pelo que o Ministério Público, no seu trabalho, vai reforçar a prevenção e combate contra as actividades criminais relativas ao abuso sexual que prejudicam os interesses de menores e, por outro lado, propõe que seja reforçada a acção conjunta entre as partes, tais como a família, a escola, as instituições de assistência social e a polícia, procurando elevar a consciência social da protecção de menores e estabelecer uma rede preventiva para que os menores não se tornem em ofendidos, bem como introduzir aos menores a consciência e medidas de auto-protecção na vida quotidiana, de modo a construir, em conjunto, um ambiente seguro de crescimento saudável para os menores.

Em relação à tarefa supracitada, o Ministério Público vai intensificar o contacto com os sectores sociais, visando defender e salvaguardar de mãos dadas os direitos e interesses legítimos dos menores.

II.  Atenção e combate contínuo ao crime de violência doméstica 

Tendo em consideração que as famílias são células da sociedade e berços para o crescimento saudável de indivíduos, a manutenção da harmonia familiar ajuda a promover uma sociedade harmoniosa e pacífica. Por isso, a eficácia da Lei de prevenção e combate à violência doméstica, desde a sua entrada em vigor em Outubro de 2016, tem vindo a ser alvo de especial atenção pela sociedade. 

Segundo os dados estatísticos, de Outubro a Dezembro de 2016, ou seja, nos primeiros três meses da execução da Lei de prevenção e combate à violência doméstica, registaram-se 15 inquéritos autuados pelo crime de violência doméstica, dos quais 6 foram acusados pela prática do crime de violência doméstica ou outro tipo de crime, 7 foram arquivados e 2 apensos por conexão; em 2017 foram autuados 65 inquéritos dos quais foram acusados 14 pela prática do crime de violência doméstica ou outro tipo de crime, arquivados 45 e 5 apensos por conexão, com 1 inquérito pendente; em 2018 foram autuados 56 inquéritos, dos quais foram acusados 13 pela prática do crime de violência doméstica ou outro tipo de crime, arquivados 42, ficando 1 inquérito pendente; em 2019, foram autuados 142 inquéritos, dos quais 21 foram acusados pela prática do crime de violência doméstica ou outro tipo de crime, arquivados 105, 5 apensos por conexão, ficando 11 inquéritos pendentes; em 2020, até Setembro, foram autuados 89 inquéritos, dos quais 2 foram acusados pela prática do crime de ofensa simples ou grave, à integridade física, 26 foram arquivados e 1 apenso por conexão, ficando 60 inquéritos pendentes. A manifestação por parte do ofendido de não desejar procedimento criminal nos casos em que os factos participados podiam constituir crimes semi-públicos ou crimes particulares, a insuficiência de provas e demais situações constituíram as causas principais do arquivamento dos inquéritos.

Não se pode desmentir que há quem entenda baixa a taxa de acusação e condenação no que se refere aos casos de crime de violência doméstica, questionando se o trabalho da polícia e órgãos judiciários corresponde à expectativa com a aplicação da Lei de prevenção e combate à violência doméstica. 

De facto, os processos do crime de violência doméstica prendem-se com a aplicação da lei, portanto, sob o ponto de vista jurídico, a maior ou menor taxa de acusação ou condenação não representa de forma objectiva o grau da eficiência na tramitação dos casos de violência doméstica. 

Na prática judiciária, a existência do crime de violência doméstica depende da verificação ou não, nos actos de ofensa, dos respectivos elementos constitutivos previstos na lei, designadamente a gravidade ou repetibilidade dos actos, a vontade de prestar depoimento em audiência de julgamento por parte de vítima ou testemunha numa relação íntima com o arguido, entre outros factores que necessitam de ser tecnicamente analisados. Além disso, os actos de violência doméstica entre os membros familiares que envolvam tortura mental ou física, consoante diversas circunstâncias, também podem constituir crimes de injúria, ameaça e ofensa simples à integridade física, até ofensa grave à integridade física cuja punição é muito mais grave do que o crime de violência doméstica. Pelo exposto, a baixa taxa de acusação e condenação pelo crime de violência doméstica stricto sensu não representa que os violadores podem escapar de sanção penal. 

Analisadas as alterações de situações de casos de violência doméstica nos recentes anos, não obstante a tendência geral decrescente dos casos de violência doméstica até ao momento presente de 2020, o objectivo da legislação da Lei de prevenção e combate à violência doméstica visou estabelecer mecanismos de protecção, prevenção, punição e recuperação, de modo que se criem e se mantenham relações familiares saudáveis e harmoniosas. Sendo assim, a prevenção prevalece sobre a punição. Com a educação de prevenção lançada pelos serviços de assistência social em articulação com os órgãos de polícia, nos últimos anos, o consenso social da sociedade de Macau, na prevenção e punição de violência doméstica, tem-se alargado continuamente. Face a estas circunstâncias, à medida que se tem reforçado a acusação de actos de violência doméstica, o Ministério Público, avançando com o tempo, tem vindo a reforçar o contacto com os serviços de assistência social e outros serviços competentes, diligenciar pela participação dos funcionários em acções de formação e estudos realizados pela Instituição de Acção Social, com vista a elevar as técnicas e capacidade da equipa do Ministério Público na tramitação dos casos de violência doméstica. 

As condutas de violência doméstica não devem existir numa sociedade civilizada, pelo que, na aplicação da Lei de prevenção e combate à violência doméstica, o Ministério Público tem mantido cooperação estreita com os diversos serviços competentes e associações em causa, com o objectivo de prevenir e reprimir a violência doméstica por meios jurídicos, proporcionando assim protecção legal para famílias e ambiente social com harmonia. 

III. Participação integral no trabalho relativo ao combate do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo

Em 2017, a RAEM introduziu as alterações à Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) pela Lei n.º 3/2017, tendo estipulado explicitamente que o crime de branqueamento de capitais não depende, necessariamente, da condenação dos crimes precedentes, sendo que, em simultâneo, os elementos subjectivos constitutivos do crime em apreço podem ser provados através dos factos objectivos, alteração essa que ajuda a RAEM a elevar a eficácia do trabalho relativo ao combate ao branqueamento de capitais. 

Relativamente ao crime de branqueamento de capitais, foram autuados 40 inquéritos pelo Ministério Público no ano judiciário 2019/2020, menos 4 do que no ano judiciário 2018/2019, e foram acusados 12, mais 5 do que no ano judiciário passado. 

Dos dados estatísticos resulta que a taxa da prática de crime de branqueamento de capitais mantém-se, em geral, num âmbito controlável.  

O Governo da RAEM, tem vindo a efectuar, ao longo dos anos, mediante coordenação interdepartamental e cooperação de fiscalização transfronteiriça, a avaliação de riscos e fiscalização de diversas actividades económicas e temas, e actualizar oportunamente as medidas globais, procedimentos e meios de fiscalização de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. Em 2019, a RAEM tornou-se o primeiro membro do mundo do Grupo Ásia-Pacífico (APG) contra o Branqueamento de Capitais que conseguiu obter uma notação de cumprimento técnico positiva em relação a todas as 40 recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional de entre todos os membros globalmente avaliados.

Tratando-se de órgão judiciário que exerce atribuições jurisdicionais nos termos de lei, este Ministério Público, desde que receba quaisquer denúncias incluindo os relatórios de transacções suspeitas, apresentados voluntariamente por instituições financeiras ou outras instituições sujeitas à fiscalização e encaminhados pelo Gabinete de Informação Financeira, tem procedido activamente ao seu acompanhamento e envidado esforços, em caso de crime transfronteiriço, para procurar assistência judiciária internacional ou regional com vista à recolha de provas, destinando-se a punir o infractor.   

Desde o início do ano 2020 até ao presente, devido ao impacto da epidemia, registaram-se menos deslocações ao exterior para intercâmbio e acções de formação relativos ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, contudo, as actividades de formação continuam a ser realizadas na Internet. O Ministério Público, enquanto membro do  Grupo de Trabalho Interdepartamental contra o Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo da RAEM, tem vindo a participar activamente em formações por videoconferência e manter, com vista a reforçar a formação profissional dos funcionários de execução de leis na linha da frente, contacto estreito com os serviços competentes, sendo convidado para proceder a palestras temáticas destinadas a esses trabalhadores para partilhar a experiência na prática judiciária de combate ao branqueamento de capitais e cooperação judiciária na matéria penal da RAEM. Esperamos que, com os esforços conjuntos prestados pelos serviços administrativos competentes da RAEM e pelo Ministério Público, iremos elevar a capacidade de inspecção antecedente e investigação na área de combate ao branqueamento de capitais, e prevenir e reprimir conjuntamente as respectivas actividades ilícitas, no sentido de assegurar verdadeiramente a segurança e estabilidade do regime financeiro da RAEM. 

Sua Excelência o Chefe do Executivo e Exmos. convidados, ao longo dos 20 anos desde o retorno, a RAEM tem cumprido plenamente as linhas políticas de “um país, dois sistemas” e alto grau de autonomia, tendo-se integrado activamente no desenvolvimento e sistema de governação nacional. Com o forte apoio do Governo Central e esforço dos diversos sectores da RAEM, a sociedade tem-se mantido harmoniosa e estável, enquanto a sua economia tem-se desenvolvido de modo célere, sendo inseparável o desenvolvimento sustentável da RAEM da estabilidade e desenvolvimento integral do país. No intuito de assegurar a implementação estável e duradoura de “um país, dois sistemas” e garantir que os cidadãos de Macau desfrutem o êxito do desenvolvimento pacífico do país, devemos assumir as responsabilidades constitucionais de defesa da soberania, segurança e interesses relativos ao desenvolvimento do Estado.  

Em 2009, a Lei relativa à defesa da segurança do Estado foi elaborada e entrou em vigor na RAEM, que desde então, passou a dispor de suporte jurídico básico na defesa da segurança do Estado, todavia, face à complicada e variável conjuntura a nível internacional, devemos pensar nos riscos mesmo em tempo de paz. Sendo defensor do Estado de direito da RAEM com atribuições jurisdicionais, o Ministério Público irá cumprir rigorosamente as suas funções respeitantes à defesa da segurança do Estado, e salvaguardar legalmente a soberania, segurança e interesses relativos ao desenvolvimento do Estado, prestando assim garantias judiciárias sólidas para a implementação de “um país, dois sistemas” e desenvolvimento saudável da sociedade da RAEM.  

Sua Excelência o Chefe do Executivo e Exmos. convidados, de acordo com o plano de trabalho, o Ministério Público mudará para o novo Edifício em finais do ano, assim, a entrada em funcionamento do novo Edifício resolverá a inconveniência causada pelo facto de os serviços do Ministério Público funcionarem em diferentes edifícios comerciais. Nesta ocasião, gostaríamos de agradecer a Administração, especialmente os serviços públicos responsáveis pelas obras públicas que têm prestado apoio e colaboração durante o decurso da construção do edifício do Ministério Público. Acreditamos que, com a entrada em funcionamento do novo Edifício, em relação à distribuição de recursos e formação de pessoal, dispomos de instalações capazes para elevar a eficiência processual, pelo que estamos convictos que iremos prestar um serviço de melhor qualidade aos cidadãos.

Com o desenvolvimento desta era, designadamente o progresso contínuo em tecnologias de informática, traz não só enorme mudança para o sistema de governação social e forma de vida, mas também desafios para o funcionamento tradicional do processo judicial. A promoção da informatização do processo será algo que acompanha as exigências e tendência do desenvolvimento. À medida da entrada em vigor na RAEM, a partir de Setembro, a Lei de governação electrónica, podemos aproveitar as tecnologias de informática para o aperfeiçoamento sucessivo do nível de serviços e qualidade de trabalho dos serviços públicos. Paralelamente, quanto ao funcionamento judiciário, com o recurso às tecnologias os trâmites processuais poderão ser melhorados, de modo a promover a participação da sociedade nos trabalhos judiciários e elevar a eficiência judiciária. Nos recentes anos, tomando como referência a experiência de sucesso da plataforma de gestão complexa da política e justiça das procuradorias do Interior da China, o Ministério Público da RAEM tem vindo a desenvolver e melhorar o seu sistema interno de gestão de processos. Em articulação com o desenvolvimento em direcção à governação electrónica e cidade inteligente da RAEM, esperamos sinceramente que os serviços públicos responsáveis pelos assuntos de justiça do Governo da RAEM puderem iniciar e impulsionar, oportunamente, a legislação sobre a informatização de processo judicial, no sentido de elevar o grau de partilha de dados entre os órgãos de polícia, o Ministério Público e o Tribunal, e criar uma plataforma de estatísticas no âmbito de processos e assuntos de justiça da RAEM, em prol da união de recursos judiciárias e melhor eficiência judiciária. 

Sua Excelência o Chefe do Executivo e Exmos. convidados, após o retorno de Macau, a Constituição e a Lei Básica fundaram uma base jurídico-constitucional da RAEM, sendo o Estado de direito o valor nuclear defendido por toda a RAEM. Assim, o Ministério Público, com atribuições de salvaguardar o Estado de direito e fiscalizar a aplicação da lei, deve cumprir legalmente as suas funções, com integridade. Como nos diz um ditado antigo, “Quando a conduta de um governante é correcta, a sua governação é efectiva mesmo que não tenha dado ordens; quando a sua conduta não é correcta, mesmo que tenha dado ordens, estas não serão seguidas.” (citação dos Analectos, livro de Zilu de Confúcio), palavras essas de coragem, do antigo sábio, que, antes de acabar o meu discurso, dedico a todos os colegas do Ministério Público e, por esta ocasião da Sessão Solene de Abertura do Ano Judiciário, dirijo as minhas saudações aos colegas do Tribunal e amigos advogados que têm contribuído para a construção conjunta do sistema do Estado de direito da RAEM, endereçando os meus sinceros agradecimentos aos indivíduos dos diversos sectores que têm prestado atenção e apoio ao trabalho do Ministério Público.

        Obrigado a todos e os meus votos de saúde e felicidade! 

 

Estatísticas

 

Estatísticas do Ministério Público referentes ao ano judiciário 2019/2020