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As
Fases Essenciais do Processo Penal Em
regra, o processo penal é composto por 4 fases essenciais: -
Aquisição da notícia do crime
- Inquérito
- Instrução
-
Julgamento
1) Aquisição da notícia do crime O
Ministério Público obtem as notícias do crime por 3 meios
essenciais: 1.
por conhecimento próprio; 2.
denúncia feita aos órgãos de polícia criminal e
transmitida posteriormente ao Ministério Público mediante auto de
notícia; 3. denúncia feita verbalmente ou por escrito ao Ministério Público
tanto por cidadão como por funcionário público.
2) Inquérito
O
inquérito destina-se a investigar a existência de um crime,
determinar os seus agentes e responsabilidades dos mesmos assim como
descobrir e recolher as provas para se chegar à decisão sobre uma
eventual acusação pelo Ministério Público.
Compete
ao Ministério Público dirigir o inquérito, podendo este ordenar e
dirigir os órgãos de polícia criminal para proceder às investigações
bem como fiscalizar a legalidade das mesmas.
Em
regra, o prazo máximo do inquérito é de 6
a 8 meses, terminado o qual o Ministério Público decide sobre uma
acusação ou arquivamento do inquérito, conforme a suficiência ou
não das provas obtidas.
O
Ministério Público deve notificar ou comunicar ao arguido,
assistente, ofendido, etc., sobre o seu despacho de acusação ou de
arquivamento.
O
inquérito pode ser reaberto por ordem do Ministério Público se
surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos
invocados no despacho de arquivamento.
3) Instrução
Ao
Juíz da Instrução Criminal compete dirigir a instrução que visa
a comprovação judicial da decisão do Ministério Público sobre
uma acusação ou arquivamento do inquérito de modo a melhor
proteger os interesses das partes de um processo penal.
A
instrução é uma fase facultativa num processo penal, pois só
existe se for requerida pelos interessados.
Em
que circunstâncias é que se pode requerer a instrução?
(1) em caso da acusação deduzida pelo Ministério Público
O
arguido pode requerer a instrução no prazo de 5 dias a contar da
notificação sobre a acusação do Ministério Público.
(2) em caso do arquivamento do inquérito
O
ofendido ou assistente pode requerer a instrução no prazo de 15
dias a contar da notificação pelo Ministério Público sobre o seu
despacho de arquivamento ou de recusa à reabertura do inquérito.
A
instrução só existe no processo comum, não podendo ser requerida
no processo sumário ou processo sumaríssimo.
O
requerimento da instrução não está sujeito a formalidades
especiais mas devem ser nele escritos sucintamente a discordância e
respectivos fundamentos legais.
4) Julgamento
Após
acusação deduzida pelo Ministério Público, o processo é
entregue ao Tribunal para o julgamento. Nesta fase, cabe ao Ministério
Público sustentar a acusação em juízo e fiscalizar a legalidade
do respectivo procedimento.
O
Tribunal indica com a maior brevidade a data, hora e local para a
audiência e notifica do despacho da audiência ao Ministério Público,
arguido, assistente, parte civil e aos seus representantes. O
Tribunal nomeia oficiosamente um defensor para o arguido se este
ainda não tiver constituído o seu defensor.
A
audiência é uma fase importante no julgamento. A lei estabelece
que, em geral, a audiência deve ser pública. Porém, atendendo a
circunstâncias especiais (por exemplo casos em que as circunstâncias
de facto possam vir a prejudicar gravemente a dignidade humana e a
moral pública, tais como crimes sexuais em que as vítimas sejam os
menores), o Juiz que preside à audiência pode decidir a proibição
ou restrição da
presença do público.
Finda
a audiência, o Tribunal procede à leitura da sentença
imediatamente ou no momento subsequente. Quem não se conforma com a
sentença, incluindo o Ministério Público, arguido, assistente,
parte civil, etc., pode interpor recurso junto do Tribunal de
hierarquia superior (Tribunal de Segunda ou de Última Instância).
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