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1)   O que se entende por medidas de coacção?

Entende-se por medidas de coacção aquelas aplicadas pelas autoridades judiciárias (Tribunal e Ministério Público) no sentido de impor ao arguido a prática ou abstenção da prática de um determinado acto, ou privando-o da liberdade pessoal com vista a garantir o decurso do processo penal.

O arguido pode recorrer da decisão das autoridades judiciárias sobre a aplicação das medidas de coacção.

2)   Quais são as medidas de coacção?

Nos termos do Código do Processo Penal de Macau, as medidas de coacção comportam as 6 modalidades seguintes:

1.   Termo de identificação e residência

O arguido deve fornecer os dados sobre a sua identificação e residência, apresentando-se à autoridade competente e mantendo-se à disposição da mesma. Só pode mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 5 dias com aviso prévio à autoridade competente.

2.   Caução

Ao arguido incumbe prestar caução pecuniária ou patrimonial para assegurar o cumprimento dos seus deveres no processo penal.

3.   Apresentação periódica

O arguido deve apresentar-se à autoridade judiciária competente ou órgão policial em dias e horas preestabelecidos.

4.   Proibição da ausência e contactos

Compreende-se que o arguido não se pode ausentar de Macau ou se ausentar sem autorização, nem pode contactar com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares.

5.   Suspensão do exercício das funções, actividades ou direitos

O arguido deixa de exercer as funções públicas ou actividades cujo exercício depende da autorização de uma entidade pública, nem pode exercer o poder paternal ou tutela, etc..

6.   Prisão preventiva

Entende-se por prisão preventiva a colocação do arguido num lugar determinado, (no Estabelecimento Prisional de Macau em Coloane), privando-o da liberdade pessoal.

A prisão preventiva é a mais grave das medidas de coacção, podendo ser prorrogado o prazo da mesma uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei.

Com a excepção da prisão preventiva, podem ser aplicadas cumulativamente as outras 5 medidas de coacção.

3)   Em que circunstâncias é que se pode aplicar as medidas de coacção?

As medidas de coacção só podem ser aplicadas a pessoas que já se constituem como arguidos num processo penal. A sua aplicação requer o preenchimento das condições previstas na lei, nomeadamente:

- fuga ou perigo da fuga do arguido;

- perigo da pertubação do decurso do processo penal ou da ordem pública pelo arguido;

- perigo da prática contínua da actividade criminosa pelo arguido.

Pode ser aplicada a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de um crime doloso, punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. A aplicação da prisão preventiva é obrigatória, se o crime tiver sido cometido com violência e punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos.

4)   Quais são as consequências da violação das medidas impostas?

Se o arguido não cumprir as obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, a autoridade judiciária competente, tendo em consideração a gravidade do crime cometido e o motivo da violação, decide aplicar uma medida mais gravosa ao mesmo.

5)   Quais são as penas contempladas no Código Penal?

O Código Penal de Macau contempla 2 tipos de penas:

- penas principais: desdobram-se em pena de prisão e pena de multa;

- penas acessórias: são as que proíbem o condenado a exercer certos direitos ou profissões (por exemplo ao funcionário público condenado é proibido desempenhar o cargo da função pública).

6)   Qual é a duração mínima e máxima da pena de prisão?

A duração mínima e máxima da pena de prisão é de 1 mês e 25 anos, respectivamente. Só nos casos excepcionais (como no concurso de crimes, isto é, uma pessoa comete mais de 1 crime), é que o condenado pode ser punido com a pena de prisão até 30 anos .

O Código Penal de Macau consagra expressamente a proibição da pena de morte e pena perpétua.

7)   Qual é a diferença entre a prisão preventiva, detenção e pena de prisão?

Sendo a prisão preventiva uma das medidas de coacção, só se aplica ao arguido, privando-o da liberdade pessoal com a finalidade de assegurar o decurso do processo penal. A prisão preventiva é promovida pelo Ministério Público e ordenada exclusivamente pelo Tribunal.

A detenção apresenta-se como uma privação da liberdade até 48 horas de duração a pessoas suspeitas de um crime de modo a garantir a sua presença no primeiro interrogatório pelo delegado do Ministério Público e juíz da Instrução Criminal que decidem se lhes vão aplicar uma medida de coacção mais grave ou submeté-las ao julgamento sob forma sumária.

Na maioria dos casos, a detenção é feita pela polícia sob o pressuposto do preenchimento dos requisitos fixados na lei, como por exemplo casos em que o agente criminoso é apanhado em flagrante delito ou em que se trata da situação de urgência. Cabe também ao Ministério Público e Tribunal emitir o mandado de detenção.

Define-se a pena de prisão como uma sanção de privação da liberdade pessoal imposta ao condenado pelo Tribunal, tendo como objectivo a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do delinquente.

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