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No
âmbito do Código Penal de Macau, as penas desdobram-se em penas
principais (pena de prisão e pena de
multa) e penas acessórias.
As seguintes são as
penas definidas por lei para os crimes mais típicos:
O
crime de homicídio é
punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. O homicídio qualificado
é punido com pena de prisão até 25 anos. O homicídio por negligência
é punido com pena de prisão até 3 anos.
A
ofensa simples à integridade física cujo procedimento
processual depende de queixa apresentada pelo ofendido, é punida
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se da ofensa
resultar em feridos graves, é punida com pena de prisão até 10
anos. Se da ofensa resultar na morte do ofendido, é punida com pena
de prisão até 15 anos. A ofensa corporal por negligência cujo
procedimento processual depende de queixa apresentada pelo ofendido,
é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
O
crime de ameaça é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
O
crime de sequestro é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O
crime de rapto é punido
com pena de prisão de 3 a 10 anos. Quem rapta um individuo,
privando-o da liberdade por mais de 2 dias, ou torturando o mesmo,
é punido com pena de prisão até 15 anos.
O
crime de violação é
punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
O
crime de lenocínio é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O
crime de difamação cujo
procedimento processual depende de acusação particular formulada
pelo ofendido, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 240 dias.
O
crime de injúria cujo
procedimento processual depende igualmente de acusação particular,
é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até
120 dias.
O
crime de furto cujo
procedimento processual depende de queixa apresentada pelo ofendido,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o
valor de furto é superior a MOP30.000,00, trata-se do crime
de furto qualificado, é punido com pena de prisão até 5 anos
ou com pena de multa até 600 dias. Se é superior a MOP100.000,00,
é punido com pena de prisão até 10 anos.
O
crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Se
ocorridas as circunstâncias agravantes, é punido com pena de prisão
até 15 anos. Se do acto criminoso resultar na morte de outrem, é
punido com pena de prisão até 20 anos.
O
crime de burla cujo
procedimento processual depende de queixa formulada pelo ofendido,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a
quantia de burla é superior a MOP30.000,00 ou a MOP100.000,00, é
punido com pena de prisão até 5 anos ou até 10 anos,
respectivamente.
O
crime de extorsão é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Se da conduta criminosa
resultar na morte de outrem, é punido com pena de prisão de 10 a
20 anos.
O
crime de bigamia é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
O
crime de falsificação de
documentos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa. Se estiver envolvido com a imigração clandestina, é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
O
crime de fogo posto é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
A
condução perigosa de veículos
que causa grande prejuízo à vida ou integridade física de
outrem, ou ainda aos bens patrimoniais alheios de valor elevado, é
punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se
cometida por negligência é punida com pena de prisão até 2 anos.
O
crime de resistência e coacção
é punido com pena de prisão até 5 anos.
O
crime de desobediência é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
O
crime de corrupção passiva para acto ilícito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos; o crime
de corrupção passiva para acto lícito
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
O
crime de corrupção activa
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O
acolhimento de imigrantes
clandestinos é punido com pena de prisão até 2 anos. Se o
agente obter vantagem patrimonial ou benefício material, é punido
com pena de prisão até 8 anos.
O
emprego de imigrantes
clandestinos é punido com pena de prisão até 2 anos. Em caso
de reincidência, é punido com pena de prisão até 8 anos.
A
contrafacção e imitação
de marca é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa de 90 a 180 dias.
A
venda de produtos ou artigos
contrafeitos é punida com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa de 30 a 90 dias.
A
venda de díscos ópticos
reproduzidos ilegalmente é punida com pena de prisão até 2
anos ou com pena de multa até 240 dias. Pode ser aplicada também a
pena acessória de encerramento obrigatório do estabelecimento de
fabrico .
O
tráfico de estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas é punido com pena de prisão de
8 a 12 anos e com pena de multa de MOP5,000.00 a MOP700,000.00.
O
tráfico de estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas de quantidades diminutas é
punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e com pena de multa de
MOP2,000.00 a MOP225,000.00.
A
aquisição ou detenção ilícita
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo
pessoal é punida com pena de prisão até 3 anos, ou com pena
de multa de MOP500.00 a MOP10,000.00.
O
traficante-consumidor de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é punido com pena de
prisão até 2 anos e com pena de multa de MOP2,000.00 a
MOP50,000.00.
O
Consumo de estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas em lugares públicos ou de reunião,
designadamente hotel, café, etc., cujo proprietário, gerente,
director etc., é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e com
pena de multa de MOP5,000.00 a MOP1,500,000.00.
A
exploração ilícita de jogo
é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Quem
promover ou fundar, fizer
parte, ou apoiar uma associação ou sociedade secreta é punido
com pena de prisão de 5 a 12 anos. E a prática de extorsão a
pretexto de protecção é punida com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Quem invocar a pertença à associação ou sociedade secreta é
punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
Quanto
à utilização de inimputáveis
(indivíduos com menos de 16 anos de idade ou com anomalia psíquica)
para a prática de crimes,
os limites máximo e mínimo da pena aplicável são elevados por um
terço.
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