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Segundo os princípios jurídicos definidos na Lei Básica, a procura de um modelo de estrutura judicial adequado à realidade de Macau é uma das responsabilidades conferidas pela história aos órgãos judiciais da Região. É precisamente por esta razão que o Ministério Público de Macau criou o novo modelo estrutural constituído por "Um Ministério Público com afectação de magistrados nos tribunais de três instâncias".

Quando se diz "Um Ministério Público", está a referir-se que aquando do seu estabelecimento, em vez de serem criadas as três instâncias equiparadas com as dos tribunais, adoptou-se antes, por uma estrutura orgânica singular, noutros termos, um único Ministério Público. Este modelo de estrutura não só corresponde às exigências de Macau com características de um território pequeno em termos geográficos, dotado de uma população reduzida, como também é favorável à simplificação do organismo e pessoal assim como ao aumento da eficácia do trabalho.

E o que se entende por "afectação de magistrados nos tribunais de três instâncias"? O Ministério Público da Região herdou o regime de destacamento do antigo sistema original de procuradoria de Macau. Os magistrados do Ministério Público de três categorias diferentes, isto é, o Procurador, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador, ao serem destacados respectivamente para os tribunais de três instâncias, assumem as funções de representar o Ministério Público e intervir em processos judiciais.

Conforme este modelo estrutural, foram criados os seguintes serviços:

  • O Ministério Público criou o seu Serviço junto do Tribunal de Última Instância, representado pelo Procurador que, nas situações necessárias, é coadjuvado pelos Procuradores-Adjuntos.

  • O Ministério Público criou o seu Serviço no Tribunal de Segunda Instância, representado pelos Procuradores-Adjuntos.

  • Nos Tribunais de Primeira Instância, incluindo o Tribunal Judicial da Base e o Tribunal Administrativo, foram criados o Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Base e o Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo, representados pelos Delegados do Procurador, podendo os Procuradores-Adjuntos assumir a representação nos Tribunais de Primeira Instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos, ou estejam em causa interesses públicos fundamentais.

  • Foi criado o Serviço de Acção Penal do Ministério Público que funciona independentemente, cabendo aos Delegados do Procurador dirigir a investigação criminal e interpor a acção penal.

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