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Quando se diz "Um
Ministério Público", está a referir-se que aquando do seu
estabelecimento, em vez de serem criadas as três instâncias
equiparadas com as dos tribunais, adoptou-se antes, por uma
estrutura orgânica singular, noutros termos, um único Ministério
Público. Este modelo de estrutura não só corresponde às exigências
de Macau com características de um território pequeno em termos
geográficos, dotado de uma população reduzida, como também é
favorável à simplificação do organismo e pessoal assim como ao
aumento da eficácia do trabalho.
E o que se entende por "afectação
de magistrados nos tribunais de três instâncias"? O Ministério
Público da Região herdou o regime de destacamento do antigo
sistema original de procuradoria de Macau. Os magistrados do
Ministério Público de três categorias diferentes, isto é, o
Procurador, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador, ao
serem destacados respectivamente para os tribunais de três instâncias,
assumem as funções de representar o Ministério Público e
intervir em processos judiciais.
Conforme
este modelo estrutural, foram criados os seguintes serviços:
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O Ministério Público criou o seu Serviço junto do
Tribunal de Última Instância, representado pelo Procurador que,
nas situações necessárias, é coadjuvado pelos
Procuradores-Adjuntos.
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O Ministério Público criou o seu Serviço no Tribunal de
Segunda Instância, representado pelos Procuradores-Adjuntos.
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Nos
Tribunais de Primeira Instância, incluindo o Tribunal
Judicial da Base e o Tribunal Administrativo, foram criados o
Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da
Base e o Serviço do Ministério Público junto do Tribunal
Administrativo, representados pelos Delegados do Procurador,
podendo os Procuradores-Adjuntos assumir a representação nos
Tribunais de Primeira Instância quando o justifique a gravidade
ou complexidade dos casos, ou estejam em causa interesses públicos
fundamentais.
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Foi
criado o Serviço de Acção Penal do Ministério Público que
funciona independentemente, cabendo aos Delegados do Procurador
dirigir a investigação criminal e interpor a acção penal.
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