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A primeira competência fundamental exercida pelo Ministério
Público é a de representar
a Região Administrativa Especial de Macau em juízo.
Noutros termos, quando um órgão administrativo, ou a Fazenda
Pública do Território ou órgão municipal da Região
estiver envolvido em acção judicial, o Ministério Público
torna-se o seu representante junto dos tribunais.
A segunda competência fundamental do Ministério Público é
a de dirigir as investigações
criminais e assegurar a acção penal, que é um dos
trabalhos predominantes no seu funcionamento.
"Dirigir as investigações criminais"
significa que tem o Ministério Público a competência de dirigir
os órgãos de polícia criminal na realização
de trabalhos de investigação criminal, bem como
fiscalizar se os actos de inquérito estão a ser realizados
em conformidade com a lei.
Com "assegurar a acção penal" quer referir-se
ao facto de o Ministério Público ter necessariamente de promover a
realização de todo o processo penal, incluindo,
essencialmente, os trabalhos de decisão sobre uma eventual
acusação dos suspeitos de crimes uma vez concluída a
fase de inquérito, de estar presente no julgamento dos processos-crime
remetidos ao tribunal para tal efeito a fim de sustentar a acusação,
supervisionar a legalidade do procedimento judicial e fiscalizar o
cumprimento das sentenças penais.
Uma outra competência fundamental do Ministério Público é
a fiscalização
da aplicação das leis o que é reflectida não
só no facto de o Ministério Público poder verificar se as
investigações criminais dos órgãos de polícia
criminal e as funções jurisdicionais dos tribunais estão
a ser cumpridas sob observância da lei, como também no facto
de o Ministério Público poder fiscalizar juridicamente a execução
da lei procedida pelos diversos órgãos da Administração
Pública, mediante verificação anterior ou posterior,
para assegurar o cumprimento rigoroso das disposições
legais no respectivo procedimento. Ainda, pedido do Chefe do
Executivo ou da Assembleia Legislativa, o Ministério Público tem o
poder de exercer a sua função consultiva jurídica.
É outra função do Ministério Público defender
os interesses legítimos, a qual é manifestada sob as formas a
seguir expostas: defendendo todos os legítimos interesses
colectivos e públicos nos casos previstos na lei; assumindo como
representante legal dos trabalhadores e suas famílias; intervindo
em processos de falência, de insolvência ou em todos os que digam
respeito a interesses públicos; representando em juízo os
incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta. |