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Ao abrigo da Lei Básica e da
Lei de Bases da Organização
Judiciária da Região Administrativa Especial de Macau, existem na
região dois géneros de órgãos judiciais independentes, que são
os tribunais e o Ministério Público que exercem funções
jurisdicionais e procuradoriais, respectivamente.
O
artigo 90º, nº 1 da Lei Básica define que o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau
desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas
por lei e é livre de qualquer interferência.
O
estipulado da Lei Básica confere ao Ministério Público um
estatuto jurídico mais claramente definido e permitiu-lhe criar uma
imagem nítida como órgão judicial independente, tendo alterado o
facto de antes da transferência da soberania, o órgão judicial
ser visto como uma entidade subordinada ao Ministério Público da
República Portuguesa, cujos delegados estavam integrados, na sua
maioria, nos quadros de Portugal.
Simultaneamente, a Lei Básica estipula que o
Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser
cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região e é
nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do
Executivo. Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do
Executivo, mediante indigitação do Procurador. A organização,
competência e funcionamento do Ministério Público são regulados
por lei.
Sob indigitação do Chefe do Executivo, Sr. Dr. Edmund Ho, o
Governo Popular Central nomeou o Dr. Ho Chio Meng, que possui
grandes experiências no âmbito judicial, como o primeiro
Procurador da Região Administrativa Especial de Macau. Por sua vez,
mediante indigitação do Procurador, o Chefe do Executivo nomeou os
primeiros 23 delegados da Região Administrativa Especial de Macau.
O estabelecimento do Ministério Público da Região
Administrativa Especial de Macau e a cerimónia solene da tomada de
posse por parte do Procurador e dos delegados assinalaram a entrada
numa nova etapa histórica do sistema judicial de Macau.
Para
consultar as imagens da Tomada de Posse: |