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Discurso do Procurador da RAEM, Dr. Ho Chio Meng,
no Seminário sobre "Os Dez Anos do Ministério Público de Macau e
da Construção do Sistema Jurídico"

29 de Dezembro de 2009

Sua Excelência, Senhor Chefe do Executivo,
Caros convidados e caros amigos,
Minhas senhoras e meus senhores,

Hoje, realiza-se o Seminário sobre "Os Dez Anos do Ministério Público de Macau e da Construção do Sistema Jurídico", organizado pelo Ministério Público de Macau, contando com a participação dos profissionais do ramo, vindos das quatro regiões dos dois lados do Estreito. Em primeiro lugar, queria manifestar o caloroso bem vindo a todos os presentes neste evento e endereçar, em nome deste seminário, os sinceros agradecimentos ao Senhor Chefe do Executivo, Dr. Fernando Chui Sai On, pela presença no seminário e apresentação de discurso.

Reunimos, hoje, aqui, para fazer um retrospectivo quanto ao percurso do desenvolvimento do Ministério Público durante estes dez anos, e uma perspectiva quanto ao rumo do desenvolvimento da construção do futuro sistema jurídico, tudo isto possui um importante símbolo quer para o Ministério Público quer para a R.A.E.M.

A mudança de Macau, verificada durante estes dez anos, ganhou um renome muito brilhante desde a sua história. Estes dez anos são caracterizados por um desenvolvimento rápido e com um êxito brilhante, sucesso esse que é obtido graça à realização da política de "Um País, Dois Sistemas" e de "Macau regido pelas suas gentes", bem como aos esforços de todos cidadãos de Macau, sob a liderança do Ex-Chefe do Executivo, Dr. Edmund Ho Hau Wah. Depois de dez anos da concretização do princípio de "Um País, Dois Sistemas", este princípio ganha cada vez mais o vigor e deixou uma nova página na história do desenvolvimento político mundial, além de ter criado um novo modelo no desenvolvimento da história do sistema do Ministério Público.

1. O Ministério Público da R.A.E.M. e o seu sistema foram constituídos na base do sistema político fundamental de "Um País, Dois Sistemas", os quais diferem, por natureza, do sistema vigente antes do retorno da soberania de Macau para a R.P.C.

A preparação e o estabelecimento do Ministério Público de Macau é um dos importantes frutos da concretização do princípio de "Um País, Dois sistemas" e a criação de um novo modelo da função jurisdicional, sob o princípio de "Um País, Dois sistemas".

Segundo o ponto de vista político-constitucional, quando a Constituição da República Popular da China estipula que "o Estado pode estabelecer, quando necessário, regiões administrativas especiais", já está demonstrado o desenvolvimento inovado da Constituição da República Popular da China. Na altura da promulgação da Lei Básica das duas regiões administrativas especiais, foi consagrado o princípio de "Um País, Dois sistemas" para resolver as questões legadas pelo passado, sendo que esta norma jurídica tornou-se mais concreta. No decurso da realização do princípio de "Um País, Dois sistemas", verificou-se que a par do retorno da soberania de Hong Kong e da de Macau para a R.P.C., foi atingido o objectivo de assegurar o desenvolvimento e a estabilidade destas duas regiões. E, sob este pressuposto, a criação do Ministério Público da R.A.E.M. e a sua estrutura, as competências e o sistema estão conforme a Lei Básica, o que garantiu a continuidade do seu funcionamento quer no início do retorno da soberania de Macau para a R.P.C., quer nos tempos posteriores, e a posição correcta da função jurisdicional no sistema dos poderes da R.A.E.M., permitindo ao Ministério Público o desempenho do seu próprio papel. Podemos resumir em seguintes aspectos:

Primeiro, a definição clara do estatuto jurídico do Ministério Público:

Se só ter em consideração a data do aparecimento do conceito contemporâneo da função jurisdicional, e sem ter em conta o seu esboço inicial, a função jurisdicional já tem duzentos e poucos anos da história. Todavia, ainda não há uma conclusão uniformizada quanto à natureza do órgão da produradoria. A função jurisdicional possui simultaneamente a natureza administrativa e a natureza judicial, assim, antes do retorno da soberania de Macau para a R.P.C., embora os delegados do procurador e os juizes eram considerados igualmente como magistrados, quer na Constituição da República Portuguesa, quer na Lei de Base da Organização Judiciária de Macau que estava em vigência na altura, as normas referentes à organização e ao funcionamento do Ministério Público só estavam dentro do capítulo dos tribunais. A Lei Básica, na sua Secção Quatro (órgãos judiciais), prevê o sistema do Ministério Público. A Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M. também consagrou que são órgãos judiciários da R.A.E.M. os tribunais e o Ministério Público. Assim sendo, a disputa sobre a natureza do órgão da produradoria da R.A.E.M. foi terminada finalmente, por meio jurídico.

Esta disposição legal além de consagrar que a função jurisdicional é a parte integrante do poder do Estado, elevou também o estatuto do órgão da produradoria, sendo mais importante que foram criados, no sistema político da R.A.E.M., dois órgãos judiciais paralelos. Assim, para além de ter sido criado, em termos da estrutura orgânica, um sistema completo da organização do Ministério Público, foi garantido que, em termos da organização, recursos humanos e materiais, o Ministério Publico exerce as suas atribuições e competências com independência. O mais importante é a criação do prestígio do Ministério Público no exercício do poder de acusação e do poder de fiscalização da legalidade, o que clarificou a relação entre o Ministério Público e o Governo, permitindo ao Ministério Público o exercício das suas funções, sob a garantia do princípio da independência judicial. O significado desta mudança é muito importante face à posição predominante da Administração no sistema político da R.A.E.M.

A importância desta mudança traduz-se também no bom desempenho das funções por parte do Ministério Público que abrangem uma vasta área: a atribuição de deduzir acusação (o que é mais conhecida pela população), a defesa dos direitos e interesses legais, a defesa dos interesse da comunidade desfavorecida, a defesa dos interesses públicos da sociedade, a fiscalização da legalidade dos actos do Governo, a fiscalização da correcção das sentenças dos tribunais e da legalidade do procedimento judicial, as consultas jurídicas a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa. Após o retorno da soberania de Macau para a R.P.C., quando foi conhecido o estatuto e as competências do Ministério Público, apareceu um monte de pedidos. Para tal situação, o Ministério Público criou a linha telefónica aberta, designou dia de atendimento a público por parte dos delegados do procurador, e o Senhor Procurador esteve presente num programa da Rádio de Macau, pare responder directamente às perguntas dos cidadãos. Além disso, os delegados do procurador e o pessoal jurídico especializado do Ministério Público são convidados para explicar as leis junto de associações sociais, o que permite um contacto directo com o público para ouvir as suas opiniões e responder-lhes sobre as questões jurídicas. Estes trabalhos foram bem sucedidos. O Ministério Público ainda tem sido solicitado por diversos serviços do governo, para efeitos de consultas jurídicas sobre o âmbito das suas competências. Esta situação não era usual antes do retorno da soberania de Macau à R.P.C., assim, pode-se dizer que surtiu efeito na garantia da execução da função administrativa conforme a lei.

Em segundo lugar, foi criada a organização caracterizada por "um Ministério Público com afectação de magistrados nos tribunais de três instâncias", conforme a situação concreta de Macau. Este modelo da estruturação é o mais ideal para garantir um bom funcionamento do Ministério Público num pequeno território com pouca população. Especialmente, com a criação do Gabinete do Procurador, foi dada a garantia de que o Senhor Procurador conseguisse fazer uma gestão uniformizada dos diversos serviços e uma distribuição uniformizada de recursos, podendo, deste modo, resolver atempadamente e com eficácia as questões surgidas no funcionamento diário do Ministério Público.

Em terceiro lugar, ficou clarificada a relação entre a função jurisdicional, o poder judicial, o poder administrativo e o poder legislativo. Neste aspecto, o mais importante é a consagração da natureza independente das funções do Ministério Público. Suponhamos, se o Ministério Público e os serviços do Governo estejam sob a supervisão da Assembleia Legislativa, o exercício independente do poder de acusação, mediante o princípio da defesa da justiça e da igualdade, tornar-se-á um assunto interpelado, perdendo o exercício da função jurisdicional o seu significado.

Em quarto lugar, foi resolvida a relação entre a uniformização do sistema do Ministério Público e a independência judicial. De facto, a independência judicial realiza-se com base na independências do julgamento e da independência do Ministério Público. O tribunal é o único órgão com o exercício do poder jurisdicional, livre de qualquer interferência e não está sujeito a quaisquer ordens ou instruções. O Ministério Público é o único órgão judicial com a função jurisdicional e o exercício das suas atribuições e competências, livre de qualquer interferência. A independência da função jurisdicional é traduzida na sua autonomia em relação aos outros direitos e sem qualquer interferência, estando apenas sujeita ao cumprimento dos critérios da legalidade e da objectividade. A garantia do exercício independente das suas atribuições é realizada pelo regime de autonomia.

Em quinto lugar, foi criado um novo modelo de gestão para resolver a gestão do diverso pessoal dentro do órgão de gestão administrativa e do serviço de apoio. Conforme os regimes de gestão diferentes, há três grupos de pessoal do Ministério Público: os magistrados, o pessoal de apoio judiciário e o pessoal administrativo. Estes três grupos têm o seu próprio regime de gestão e o sistema de avaliação, promoção. Após aperfeiçoadas a estrutura do pessoal do Ministério Público e a gestão administrativa interna, foi atingido o modelo de cooperação íntima entre todo o pessoal, no qual foi aproveitada ao máximo a qualidade de todo o pessoal e cada um dos grupos de pessoal desempenha o seu papel cumprindo as suas competências, o que concretizou o conceito de servir os processos aquando da tramitação.

2. A formação de uma nova cultura de direito, a promoção da reforma jurídica:

A Lei Básica prevê que a R.A.E.M. tem a função jurisdicional e o poder de julgamento em última instância independentes, sendo tal a competência judicial completa, o que é uma inovação para a história de Macau e também um precedente para o mundo internacional. O que estamos a passar é a concretização de uma política sem precedentes, sendo que esta concretização política o fruto da liberalização do pensamento e também uma prova de sabedoria, um percurso de inspiração de um pensamento novo. Na questão da reforma jurídica, também necessita da liberalização do pensamento. Durante várias centenas da história de Macau, embora a Constituição e as leis de Portugal fossem aplicadas em Macau, o direito português, ao longo dos anos, era apenas um direito usado na mão dos magistrados numa sociedade em que mais de 95% da população era chinesa. No pós período da transição, a criação de leis próprias para Macau também foi feita de forma fechada e sem ter em conta as circunstâncias concretas de Macau. Na altura, havia umas pessoas ligadas ao sector jurídico que tinham um incorrecto pensamento de subordinação, excluindo outros direitos, a não ser o direito português, elas até pensavam que tudo o que veio de Portugal não podia ser mexido. Na educação jurídica, os pontos de vista de Macau também eram os pontos de vista de Portugal e até era considerado que o direito português era a fonte única do direito de Macau. De facto, a força do impedimento da reforma jurídica vem principalmente do próprio sector jurídico. O direito de Macau possui um ideal jurídico e o conceito de valor elevados, com a estrutura lógica completa. O que constatamos é a mudança aprofundada após o retorno da soberania de Macau para a R.P.C.: primeiro, a base do sistema constitucional sofreu de alterações e a Lei Básica consagrou os diversos princípios, sendo tal o rumo do desenvolvimento jurídico; depois, foi mudado o ambiente social, os cinco Códigos criados com base no direito português não se adaptaram à situação de Macau, desde o início da sua vigência; o outro motivo reside-se no percurso de desenvolvimento diferente, visto que Macau beneficiou-se do grande apoio vindo do fruto da abertura e da reforma do Interior da China. Mesmo com a crise económica mundial, a China conseguiu manter a sua grande força de desenvolvimento e passou a ser o país com grande desenvolvimento económico, ocupando o lugar de liderança no sistema económico mundial. Por último, é a cultura e a tradição diferentes: tendo em conta a diferença entre a cultura oriental e a cultura ocidental, o governante português, durante algumas centenas da governação de Macau, não conseguiu alterar a base da cultura chinesa, mesmo com a generalização da língua portuguesa e a influência da cultura portuguesa no seio da população de Macau. Quando comparado com o Interior da China, pode-se dizer que Macau é a zona que melhor conserva o conceito humanista chinês. Na ideologia chinesa, é respeitado o poder, sendo o poder a base de uma sociedade regida por pessoas, deste modo, na divulgação jurídica já existem obstáculos, assim a situação tornou-se difícil quando as leis foram redigidas em português e com base do direito português, visto que as leis não eram fáceis de serem entendidas e aceites em Macau. Assim sendo, por um lado temos que fazer melhor na divulgação jurídica e no aperfeiçoamento jurídico, e por outro lado, temos que fazer a revisão jurídica, para que o regime e os respectivos regulamentos possam ser actualizados e concretos.

3. Reforço do papel da função jurisdicional e a alteração do estado de desenvolvimento desequilibrado do poder judicial

O papel actual da função jurisdicional desenvolve-se em dois pólos da acção judicial e também para a utilidade pública em acção administrativa e causas cíveis. Por motivos da história, o Ministério Públcio de Macau estava sempre numa posição de subordinação na área judicial, não possuindo o papel de fiscalização jurídica e de salvaguarda dos interesses públicos, e até perdendo a sua voz importante em determinada fase processual, e as suas funções tinham sido gravemente distorcidas. Para poder alterar esta situação, no sentido de desempenhar o papel já há muito esperado no regime, fizemos os seguintes esforços:

Primeiro, despachámos os processos acumulados, realçando a função jurisdicional, sendo que a acusação da criminalidade é uma das competências do Ministério Público. Quando mais tempo forem acumulados os processos, mais impossível será a repressão e o combate à criminalidade atempadas, o que impossibilitará a realização da justiça e será uma injustiça para os ofendidos e também prejudicará os interesses processuais dos arguidos. A justiça tardia não é a justiça. Deste modo, estudámos as causas que levaram os processos a serem acumulados durante o período antes do retorno da soberania de Macau para a R.P.C., e por outro lado, aproveitámos suficientemente o espaço que o direito processual nos proporcionou, no sentido de serem arquivados primeiro os processos pela insuficiência de prova e pela falta de indícios sobre a localização de autores suspeitos na sequência de diligências realizadas ao longo do tempo, processos esses que poderão ser reabertos quando forem recolhidas novas provas. Embora este modo de tratamento seja de acordo com as competências atribuídas por lei e o mecanismo racional legalmente facultado, o certo é que verificámos que ao longo dos tempos costumava-se não seguir os procedimentos legais, demorando-se em tomar decisões. Face a tal, definimos, de novo, o critério para a conclusão e o arquivamento de processos segundo um pensamento inovado, salvaguardando os direitos e os interesses das partes processuais, observando o espírito jurídico de forma imparcial e justa, o que nos permitiu resolver uma grande quantidade de processos acumulados.

Também elevámos a eficiência na tramitação processual, combatendo à criminalidade, resolvendo atempadamente os conflitos sociais e promovendo o desenvolvimento da harmonia social. Ao longo destes dez anos, face à limitação imposta pela não revisão da lei processual, o Ministério Público conseguiu, através da reforma interna, e aproveitando suficientemente o espaço limitado conferido pela lei, aumentar a eficiência na tramitação processual. A título de exemplo, nos casos-crime, constata-se um aumento de 70% no número de processos autuados, em comparação com o período antes do retorno da soberania de Macau à R.P.C., e um aumento de 160% nos processos anualmente concluídos quando comparado com o período inicial pós o retorno, e os processos acusados subiram a 140%. Além da atenção prestada no aumento do número de processos tramitados, demos também importância aos efeitos sociais, isto é, temos resolvido atempadamente os processos que tiveram impacto social ou grandes influências negativas ou susceptíveis de servir de má exemplo para a sociedade. Por outro lado, temos cumprido o segredo de justiça na publicação de notícias sobre os processos, dando-os conhecer ao público, a fim de eliminar os "bichos nocivos" da sociedade. Especialmente em alguns casos importantes, o Ministério Público centralizou a melhor força e a de grande qualidade e de eficiência para acusá-los, tendo minimizado o prejuízo causado para o prestígio de controlo do Governo. Nos processos cíveis com a intervenção do Ministério Público, este tem procurado conclui-los de forma rápida e justa, com a maior dedicação e paciência, tendo resolvido atempadamente os conflitos sociais.

O Ministério Público promoveu a execução das políticas conforme a lei, tendo bem desempenhado as funções consultivas do governo na área jurídica. Estão previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária e no Estatuto dos Magistrados as funções consultivas jurídicas do Ministério Público para com o Governo e a Assembleia Legislativa e as competências do Ministério Público para representar o Governo e seus serviços na acção cível. Durante os dez anos, o Ministério Público tem dado respostas a vários tipos de consultas jurídicas e apresentado anualmente umas dezenas de pareceres jurídicos aos serviços públicos.

Na promoção da utilização da língua chinesa no direito:

É do sabido geral que a língua utilizada pelo governo é o símbolo da soberania de um Estado, deste modo, tendo em conta que, antes do retorno da soberania de Macau para a R.P.C., os órgãos oficiais utilizavam a língua portuguesa no seu funcionamento, a Lei Básica, no seu artigo nono, prevê que "além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial". Assim sendo, indubitavelmente, após o retorno da soberania de Macau para a R.P.C., a língua chinesa passa a ser língua oficial, no entanto, para esta língua ser largamente utilizada nos órgãos judiciais, além de serem resolvidas as questões em termos de conceito e de conhecimento, tivemos que resolver também as questões técnicas e superar algumas dificuldades objectivas. É claro que houve discussões violentas, por parte dos interessados e académicos, em torno da interpretação da Lei Básica no assunto em apreço (qual destas duas línguas é utilizada com preferência; será que elas possuem o mesmo estatuto importante). Na nossa parte, sempre achamos que, tendo em conta a língua materna de mais de 95% da população de Macau é a língua chinesa, a utilização da língua chinesa nos órgãos judiciais com a maior brevidade é uma tarefa que não permite qualquer atraso, quando consideramos ser da responsabilidade a salvaguarda dos interesses legais das partes processuais no âmbito do pedido de utilização da língua chinesa. As dificuldades operacionais terão sempre as resoluções. Assim sendo, é de consignar que o Ministério Público tem obtido resultados na promoção da utilização da língua portuguesa. Vejamos, mesmo em princípios de 2004, o Ministério Público, nas acções judiciais e no cumprimento de demais funções, foi utilizada a língua chinesa em 95%. Nos diversos actos judiciais referentes à fase do inquérito e à da acusação, a taxa de utilização da língua chinesa atingiu a 98%; na tomada das declarações, na elaboração de autos, nas notificações judiciais, foi utilizada a língua chinesa 100%; nas acções judiciais, a taxa de utilização da língua chinesa atingiu a 90%; Nos contactos mais directos com a população (denúncias, consultas, queixas, respostas e pareceres jurídicos), foi utilizada a língua chinesa 100%. Pode-se dizer que no Ministério Público foi atingido o objectivo de satisfazer a necessidade das partes no âmbito da utilização linguística.

No pleno desempenho do papel do Ministério Público na demonstração da justiça social na acção cível e na acção administrativa:

O Ministério Público tem tido intervenção nas acções cíveis (incluindo acções cíveis que envolvem direitos e interesses da R.A.E.M., acções cíveis que protegem os interesses legais da comunidade desfavorecida); nas acções laborais que envolvem contratos de trabalho, doenças profissionais e indemnização emergente de acidentes de trabalho, o Ministério Público intervém na qualidade de representante da parte trabalhadora, salvaguardando os direitos e os interesses dos trabalhadores. Na acção administrativa, o Ministério Público tem a intervenção nos processos de execução fiscal, de contencioso administrativo, de contencioso fiscal, de suspensão de eficácia de acto, nomeadamente nos processos de recurso contencioso sobre actos administrativos do governo, e demais acções administrativas, dando parecer de defesa ao governo, sob o pressuposto da defesa da legalidade. O Ministério Público também ajudou o governo na realização do conceito de gestão contemporâneo – uma administração conforme a lei. Durante estes dez anos, o Ministério Público, enquanto representante jurídico do governo nas acções, prestou o testemunho no crescimento, progresso e no aperfeiçoamento graduais do governo face a diversos desafios. Neste âmbito, o significado da causa já ultrapassou a importância de ganhar a causa, visto que a integração do trabalho do governo na fiscalização jurídica já é em si uma cultura de gestão saudável e em progresso e um mecanismo importante para a execução conforme a lei. O Ministério Público tem realizado, em todas as acções com a sua intervenção, o processo de fiscalização jurídica, no sentido de salvaguardar a legalidade e a execução das leis.

Sua Excelência, Sr. Chefe do Executivo, caros convidados e caros amigos:

Nesta ocasião da comemoração do 10º Aniversário da R.A.E.M., ao fazermos o retrospectivo sobre o percurso do desenvolvimento do Ministério Público durante estes dez anos, conhecemos ainda mais o significado profundo da expressão "persiste na continuidade e aposta-se na inovação", proferida pelo Presidente Hu Jintao, na Cerimónia Comemorativa do 10º Aniversário da R.A.E.M., realizada em Macau. Por outro lado, no balanço que fazemos e no desejo de progresso, também conhecemos ainda mais o significado profundo da expressão "Macau, no novo ponto de partida".

Assim, devemos, primeiro, entender de forma correcta o princípio de "Um País, Dois Sistemas". Este princípio tem como o pressuposto e a base "um país" e o alto grau de autonomia da R.A.E.M. que não é inerente a Macau, mas sim conferido pelo Governo Central, sendo que a independência judicial é um elemento importante deste regime político. Portanto, devemos ter um entendimento correcto quanto à origem e ao objectivo do poder, e exercer as competências conforme a lei, assumindo as responsabilidades quanto aos interesses gerais da R.A.E.M., amando a Pátria e Macau.

Além disso, reforçaremos o estudo sobre o sistema jurídico de Macau que tem como a base a Lei Básica, aprofundando o conhecimento do valor fulcral do regime político de Macau, para fornecer a protecção quanto ao desenvolvimento político de Macau.

"Um País, Dois Sistemas" proporcionou à realização política de um país com dois sistemas, no qual coexistem uma teoria inovada e um regime inovado. Podemos dizer que já foram formados um regime político e um regime judicial com características de Macau. Todavia, ainda não foi formado um sistema de teoria jurídica sobre este regime especial de Macau. A criação de um regime de teoria visa-se a coordenar as hierarquias das leis e os respectivos regulamentos, e também coordenar e uniformizar os diversos departamentos jurídicos, com o objectivo de criar um pilar para o consenso sobre a criação e o desenvolvimento do sistema jurídico ou uma plataforma de diálogo. Para a criação de um mecanismo de resolução quanto às questões encontradas na aplicação da Lei Básica, à questão da aplicação das leis originais de Macau e ao conflito entre as leis de Macau e outros direitos, são necessários o estudo e a discussão entre as diversas doutrinas jurídicas, realizados numa plataforma correspondente. As fontes do direito de Macau são diversas e o pessoal jurídico de Macau também é constituído por pessoas formadas por ensinos diferentes. Sem a criação de uma plataforma, sem uma base de criação de teoria comum, sem princípios fundamentais que condizem com o ritmo do desenvolvimento do próprio direito, não é possível resolver as questões emergentes de diferentes pontos de vista, sendo tal desfavorável ao desenvolvimento jurídico de Macau.

Temos que ter na mente que com o retorno da soberania de Macau à R.P.C., a entrega do poder político, a alteração da base constitucional e o arranque da criação de legislações locais de Macau, foi criado, de facto, um conjunto de regimes e princípios com características de Macau. Na base do próprio regime de Macau e conforme os diversos princípios da Lei Básica, é natural que seja criado (ou se atreva a fazer reforma para criar) um regime próprio de Macau que condiz com a realidade de Macau. A inovação do regime carece de um novo pensamento e ainda da teoria para garantia, para ter um argumento racional. Temos que criar o sistema jurídico de Macau para ter académicos e grandes mestres que estudem o regime jurídico de Macau, e depois através do estudo destes grandes mestres, será promovido o progresso e o desenvolvimento do sistema jurídico de Macau.

Voltamos a apelar que nós temos que ser corajosos para enfrentar novos desafios e assumir as responsabilidades com novos pensamentos. Procuraremos elevar, de forma geral, a qualidade e a eficiência judiciais através de um regime inovado e da reforma da acção processual, a fim de responder às exigências da população. Temos que ter na mente que a defesa dos direitos humanos com uma fiscalização processual complexa e um regime de garantia complexo já não condiz com o actual espírito processual e é, em termos objectivos, o causador da morosidade nas acções processuais, violando os direitos humanos. O desenvolvimento da tecnologia científica, além de alterar o modo processual, alterou também o conceito processual. O testemunho à distância, novos modelos de prova, modos fixos, novos meios de examinação, a mobilidade das pessoas, ritmos apressados de modo de vida e de modos de convívio, a utilização de diversos instrumentos de apoio processual chamam para uma acção processual mais simples, directo e célere, alterando constantemente o conceito antigo. A reforma processual já não é uma questão de que quando é o início, mas sim é para saber se conseguirmos ou não fazer face ao próximo desafio.

Por fim, não podemos de deixar de dizer que teremos de fazer o esforço com a ajuda das diversas vertentes, para poder ser assinado, no próximo ano, com o Interior da China o acordo sobre a cooperação judiciária no âmbito penal, e através de procedimento, tornar o referido acordo como uma lei de Macau, visto que tal é a exigência do regime jurídico de "Um País Dois Sistemas" e também o meio eficaz de uma defesa eficaz da estabilidade social e a tranquilidade da população entre Macau e a R.P.C.

Caros convidados e caros amigos:

Hoje, a R.A.E.M. encontra-se no novo ponto de partida histórica, a equipa da governação da R.A.E.M., sob a liderança do Sr. Chui Sai On, terá, de certeza, levar toda a população de Macau a criar um futuro brilhante de Macau. Eu e os meus colegas irão também continuar a seguir a convicção firme de cumprir as leis e salvaguardar o regime jurídico, criando um pilar sólido para que a R.A.E.M. seja regida pelo primado da lei. Esforçaremos juntamente para um bom futuro de Macau.

Muito obrigado.

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