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Criminalidade violenta em Macau e sua evolução
Discurso do Procurador-Adjunto Vong Vai Va, por ocasião do 1º Seminário sobre Direito e Ciência Sociais,
organizado pela Universidade de Macau e Universidade Estadual Paulista do Brasil
30 e 31 de Outubro de 2007

Durante alguns anos, antes da transferência de poderes em 1999, Macau atravessou uma época "negra" do ponto de vista da segurança interna da cidade. A partir de 1997, a situação de segurança em Macau começou a deteriorar-se. Como sabemos, o poder das seitas locais aproveitou a forma tradicional de funcionamento dos casinos de Macau para manter ligações com o negócio do jogo e até viver das vantagens marginais do jogo. De entre eles, os grupos "14K" e "Gasosa", eram considerados as seitas melhor organizadas e com maior força em Macau. Nessa altura, a receita global do jogo de Macau era estável, mas a receita proveniente das salas VIP dos casinos tinha tendência para diminuir. Surgiu assim um clima de tensão entre os membros das seitas locais, que não podia ser resolvido através da conciliação. Por outro lado, por recear o retorno de Hong Kong para a China em Julho de 1997, uma parte das seitas de Hong Kong decidiu transferir os seus membros para os casinos de Macau, enquanto Macau ainda estava sob administração portuguesa. Os conflitos das seitas de Macau entre si e os conflitos entre membros das seitas de Hong Kong e das seitas de Macau acabaram por afectar a segurança interna de Macau.

Os crimes graves ocorridos em 1997 registaram um aumento significativo. De acordo com os dados da Direcção dos Serviços da Polícia de Segurança Púbica (P.S.P.), dos 6746 casos de crimes em que aquela polícia interveio naquele ano, cerca de 1300 apresentavam-se ligados a crimes de homicídio, ameaça, sequestro, agressão com armas, etc. e o número de pessoas mortas em consequência de crimes dolosos aumentou de 8 no ano de 1996 para 20 no ano de 1997. Perante a situação, o Governo Português de Macau começou a intensificar o controlo dos casinos, muitos indivíduos ligados às seitas receberam ordem de proibição de entrada nos casinos, tendo o líder do grupo "14K" Wan Kuok Koi sido condenado em 1996 a 9 meses de prisão por crime de desobediência, cuja execução foi suspensa por 3 anos. Por outro lado, no 2º semestre de 1996, assistiu-se à ocorrência de vários casos de fogo posto e atentados à bomba na via pública e foram registados, na mesma altura, alguns atentados contra o Governo Português de Macau: por exemplo, o lançamento de uma bomba contra o Palácio do Governador e o aparecimento de várias balas nas imediações da Direcção dos Serviços da Polícia Judiciária (P.J.). Em Novembro de 1996, o Subdirector dos Serviços da Inspecção e Coordenação de Jogos, Apolinário, foi o primeiro alto funcionário alvo de disparo de arma fogo na via pública de Macau de que resultaram ferimentos. Durante o ano de 1997, morreram ou ficaram feridos cerca de 10 funcionários públicos, provenientes, na sua maioria, da Direcção dos Serviços da Inspecção e Coordenação de Jogos, PSP e PJ.

Os atentados contra funcionários não pararam em 1998. No dia 24 de Março de 1998, alguém disparou arma de fogo e matou, de imediato, Francisco Xavier Pinto Amaral, chefe do Departamento de Inspecção dos Casinos da Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos, quando o mesmo caminhava sozinho na Rua da Praia Grande. No dia 1 de Maio de 1998, foi colocada uma bomba no veículo do director da P.J. Marques Baptista, depois deste sair do veículo para praticar corrida na montanha da Guia. A bomba rebentou e Marques Baptista não morreu por sorte. Tal incidente foi considerado como um desafio contra a Administração Portuguesa de Macau e no mesmo dia, o Wan Kuok Koi, seu irmão e mais 4 pessoas foram detidos pela P.J. quando estavam a jantar num restaurante dentro do Hotel Lisboa. Por ordem do Tribunal de Instrução Criminal, foi aplicada o Wan Kuok Koi a medida de prisão preventiva. Ao mesmo tempo, ocorreram mais casos de fogo posto em motociclos e atentados à bomba nas vias públicas de Macau. Pouco depois, a Polícia Judiciária entrou em acção, em Outubro de 1998, contra o segundo maior grupo da secreta, tendo detido vários dos elementos principais daquela seita, incluindo um agente da P.J. Apesar das diligências policiais realizadas, a situação de segurança de Macau não melhorou. No dia 4 de Agosto de 1998, o Senhor Procurador junto do Tribunal de Competência Genérica Lourenço Nogueiro, sofreu um atentado por disparo de arma de fogo, quando conduzia veículo em passeio com a esposa. Um condutor de motociclo, até agora não identificado, parou junto do veículo e disparou, atingindo contra Lourenço Nogueiro de raspão no peito e também a esposa deste.

Para além dos crimes dolosos contra funcionários, importa salientar alguns aspectos da situação de segurança interna de Macau nessa época:

(1) O número de casos de raptos aumentou: Foram registados 9 casos de rapto em 1997, 13 casos de rapto em 1998, 25 casos de rapto em 1999. É possível que haja mais casos ocorridos mas não denunciados à polícia, porque os familiares pagaram o resgate aos raptores em troca da liberdade dos ofendidos.

(2) A agiotagem era praticada com violência: Segundo revelaram os processos de agiotagem, os ofendidos foram sempre sujeitos a torturas e os grupos de agiotagem além de sequestrarem os ofendidos, agrediram gravemente ou prenderam com correntes metálicas alguns deles, obrigando-os a ser fotografados nus. Nessa altura, houve casos em que o ofendido do crime de usura para jogo saltou pela janela do quarto de hotel, onde era sequestrado e acabou por morrer. De facto, a violência usadas contra os ofendidos deu origem à aplicação aos agiotas da medida de prisão preventiva e à consequente condenação a prisão efectiva, dos quais alguns ainda se encontram actualmente na Prisão de Macau a cumprir a pena de prisão.

(3) As seitas de Macau convidaram profissionais a deslocarem-se a Macau, munidos de arma de fogo, a fim de matar determinadas pessoas: A prática mais usada nessa altura era a seguinte: o profissional munido de uma pistola conduzia um motociclo furtado com chapas de matrícula falsificada, em perseguição ao veículo automóvel que o visado conduzia e aproveitava a paragem deste veículo junto do semáforo ou cruzamento para disparar. Depois de cumprir a missão, o autor moral conduzia o autor material do crime a um barco, para sair do Território por via marítima.

(4) A desordem no estabelecimento prisional: Durante o período entre 1997 e 1999, vários reclusos morreram por terem sido agredidos por outros reclusos no interior da Prisão, o que levou a Administração Portuguesa de Macau a contratar centenas de militares reformados do Nepal para trabalharem na Prisão de Macau, juntamente com os guardas prisionais locais.

Após a criação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a partir do dia 20 de Dezembro de 1999, a situação de segurança interna começou a melhorar, a criminalidade violenta registou uma diminuição gradual, segundo se mostra no seguinte mapa:

Criminalidade violenta

 
1997
1998
1999
2000
2001
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Homicídio
29
3
39
6
57
1
10
8
11
5
Tráfico ou consumo de estupefacientes
282
35
168
116
156
90
173
103
193
133
Roubo
663
44
512
55
520
45
477
33
382
43
Fogo posto
218
0
204
5
161
0
90
1
79
3
Armas proibidas e substâncias explosivas
24
6
37
6
46
6
33
1
19
7
Rapto
9
0
13
1
25
4
18
7
21
6
Sequestro
39
10
35
3
57
11
56
15
36
10
Extorsão
93
12
123
31
108
14
101
14
97
23
Violação
5
3
8
4
9
2
9
0
11
4
Abuso sexual de criança
8
0
3
0
3
0
6
0
3
0
Ameaça
185
1
203
9
240
2
240
5
287
3
Ofensa grave à integridade física
158
2
33
6
22
5
31
3
9
4
Ofensa simples à integridade física
919
37
924
98
1048
68
1095
36
1063
48
Dano
591
4
623
8
514
10
551
0
599
5
Usura
69
12
54
13
37
2
98
6
133
19

 
2002
2003
2004
2005
2006
2007(até Set)
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Autuar
Acusar
Homicídio
4
2
10
8
10
4
6
4
11
5
6
1
Tráfico ou consumo de estupefacientes
161
103
174
113
191
123
175
108
130
90
116
45
Roubo
439
51
507
67
342
37
362
53
325
68
213
44
Fogo posto
65
9
36
3
313
0
45
3
28
3
22
2
Armas proibidas e substâncias explosivas
32
3
27
4
26
17
22
17
27
21
36
9
Rapto
10
7
7
5
7
1
12
3
4
0
4
0
Sequestro
28
9
37
18
27
7
34
5
52
8
32
5
Extorsão
96
7
95
33
83
7
54
8
50
8
27
3
Violação
13
2
12
5
18
6
20
9
13
8
11
3
Abuso sexual de criança
3
0
3
2
4
1
1
2
6
3
4
3
Ameaça
247
3
302
9
294
12
294
17
285
15
169
11
Ofensa grave à integridade física
20
5
14
7
14
9
6
13
6
1
10
9
Ofensa simples à integridade física
1025
46
1105
54
1091
152
1105
264
1197
321
767
229
Dano
645
3
719
7
757
20
908
26
946
32
542
33
Usura
161
32
208
83
197
35
200
38
199
39
142
10

No mapa, verifica-se que o número dos casos de homicídio diminuiu significativamente, se compararmos os dados antes e depois da transferência dos poderes de Macau, ou seja, de 57 casos de homicídio em 1999 para 10 casos em 2000 e depois ocorreram em cada ano cerca de 10 casos de homicídio. Depois de 1999, não houve mais atentados contra funcionários. Os crimes de fogo posto, rapto e roubo também registaram uma diminuição gradual. Para justificar o melhoramento da situação de segurança interna de Macau, é importante apontar os seguintes factores:

(1) Factor político:

A população de Macau está convencida de que a melhoria da segurança de Macau tem a ver com o estabelecimento em Macau do exército da República Popular da China (R.P.C.) a partir do dia 20 de Dezembro de 1999. Muitas pessoas acreditam que as seitas de Macau e Hong Kong têm medo do exército da R.P.C. e o exército chinês, apesar de o número dos seus membros ser limitado, tem capacidade de alertar as seitas de Macau para não perturbarem a ordem social.

(2) Reforma estrutural das polícias:

Os Serviços das Polícias Unitárias são uma nova unidade policial criada após 1999, que tem como função coordenar a investigação dos crimes violentos a levar cabo pela P.S.P. e pela P.J., com o objectivo de elevar a eficiência da investigação criminal e evitar os eventuais conflitos entre os agentes desses dois órgãos policiais, que chegaram a verificar-se antes da transferência dos poderes.

(3) Julgamento do líder da maior seita local:

O julgamento do caso "Wan Kuok Koi" e a consequente condenação por ter dirigido uma associação secreta, levaram todas as restantes seitas locais a actuar discretamente, por medo de serem alvo de perseguição policial.

(4) Regulamentação jurídica relacionada com a violência urbana:

A intervenção oportuna do legislador é sempre importante para combater a criminalidade e manter a estabilidade social.

Código Penal de Macau

O Código Penal de Macau (C.P.M.) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996 e substituiu o Código Penal de Portugal de 1886. O novo Código elevou ligeiramente as penas previstas para os crimes violentos. O crime de homicídio é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos (art. 128º). Em caso de homicídio qualificado é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos (art. 129º). O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos e em caso de roubo qualificado, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos (art. 204º). O crime de detenção ilícita de arma proibida, substâncias explosivas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos (art. 262º). O crime de fogo posto (Incêndio) é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos (art. 264º). O crime de rapto é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos (art. 154º). O crime de sequestro é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (art. 152º). O crime de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos (art. 215º). O crime de violação é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos (art. 157º). O crime de ameaça é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (art. 147º). O crime de ofensa simples à integridade física é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa (art. 137º). O crime de ofensa grave à integridade física de 2 a 10 anos (art. 138º). O crime de usura para jogo é punido com pena de prisão de 1 mês até 3 anos (art. 13º da Lei nº 8/96/M e art. 219º do C.P.M.). O crime de tráfico da droga é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos e com pena de multa de MOP$5.000,00 a MOP$700.000,00 (art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 5/91/M).

O Código Penal de Macau sofreu apenas uma alteração em Maio de 2001. A Assembleia Legislativa da RAEM introduziu uma pequena alteração ao Código Penal de Macau (Lei nº 6/2001), agravando as penas através de elevar 1/3 os seus limites máximo e mínimo, para quem executar o crime por intermédio de inimputáveis.

Código de Processo Penal

O Código de Processo Penal de Macau (C.P.P.M.) entrou em vigor em 1 de Abril de 1997 e substituiu o Código de Processo Penal de Portugal de 1929. Segundo o antigo regime, a investigação e o exercício da acção penal dos crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo superior a 2 anos de prisão (A partir da entrada em vigor do novo Código Penal de Macau em 1 de Janeiro de 1996, tal limite máximo passou de 2 anos de prisão para 3 anos de prisão.), era da competência do Tribunal de Instrução Criminal (T.I.C.), que instaurava obrigatoriamente instrução preparatória e contraditória para o efeito, excepto os casos contra desconhecidos que cabiam ao Ministério Público.

No Tribunal de Instrução Criminal só trabalhavam 2 juizes e 2 delegados do Procurador. A partir do 2º semestre de 1996, os 4 magistrados começaram a enfrentar dificuldade na investigação e no exercício da acção penal, face ao número dos processos relativos a crimes violentos ocorridos em Macau que estava a crescer muito, o que deu origem à acumulação dos processos. Sinceramente, a lentidão dos processos relativos a crimes graves foi um dos motivos que levaram o legislador de Macau a alargar no novo Código de Processo Penal as atribuições do Ministério Público, que começou a dirigir na fase de inquérito a investigação e exercer a acção penal, em relação a todos os crimes praticados em Macau, quer crimes ligeiros quer crimes graves e a instrução passou a ser uma fase não obrigatória do processo penal, situada entre a fase do inquérito e a fase do julgamento, presidida pelo Juíz do Juízo de Intrução Criminal, a requerimento do arguido acusado ou assistente, a fim de solicitar a confirmação judicial das decisões do M.P.

Lei nº 6/97/M

Para controlar melhor as seitas e facilitar a investigação policial dos casos ligados a seitas, o Governo Português de Macau elaborou em meados de 1997 uma nova lei da Criminalidade Organizada (agora continua em vigor). Há três aspectos dessa nova lei que merecem a nossa atenção: (1) A nova lei agravou a moldura penal de alguns crimes, por exemplo: Quem fizer parte ou for membro de associação secreta passou a ser punido com pena de prisão de 5 a 12 anos de prisão e não 3 a 10 anos de prisão, de acordo com o antigo regime constante da Lei nº 1/78/M de 4 de Fevereiro, que por sua vez foi revogado pela Lei nº 6/97/M. A moldura penal por fundar ou dirigir associação secreta passou de 5 a 12 anos de prisão para 8 a 15 anos de prisão. (2) Foram tipificados na lei nº 6/97/M novos crimes para reprimir a actividade das seitas e os actos que os membros das associação secretas costumam praticar nas imediações dos casinos. Assim, passaram a ser puníveis como crimes em Macau a partir de Julho de 1997, por exemplo: a invocação de pertença a associação secreta; importunar ou molestar pessoas, exibir atitude susceptível de provocar justo receio de alguém, ou exigir, sem justificação, dinheiro em locais públicos ou de acesso público, ainda que reservado; a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos ; o tráfico internacional de pessoas, etc. (3) No que diz respeito à investigação dos casos das associação secreta, foi introduzido excepcionalmente o regime de "agente infiltrado". (4) No âmbito da investigação das seitas, o limite máximo de 6 horas para a polícia conduzir o suspeito à esquadra para efeitos de identificação foi prolongado até 24 horas. (5) Em caso de reincidência nos crimes de associação secreta, não há lugar a concessão de liberdade condicional.

Decreto-Lei nº 25/98/M

Para enfrentar o crescimento da violência urbana nos anos de 1996 e 1997, foi publicado o Decreto-Lei nº 25/98/M, que criou no Ministério Público um núcleo específico para dirigir a investigação da criminalidade organizada, violenta ou de especial complexidade. O núcleo tem a sua designação "Núcleo de Investigação Criminal (NIC)", que é dirigido por um procurador, coadjuvado por 2 delegados do procurador. O NIC toma a seu cargo a investigação dos processos que tenham por objecto os crimes de associação secreta, extorsão a pretexto de protecção, tráfico internacional de pessoas, homicídio, usura para jogo, corrupção, coacção, sequestro, rapto, extorsão, tráfico e detenção de droga para consumo. Após 1999, o NIC continua a funcionar dentro do Ministério Público da RAEM e por ordem do Senhor Procurador da RAEM, os inquéritos relativos aos crimes de branqueamento de capitais e de terrorismo e todos os inquéritos provenientes do Comissário contra a Corrupção (C.C.A.C.) passaram a ser tramitados no NIC.

A criação do N.I.C. permite que os inquéritos relativos aos crimes violentos e organizados sejam tratados no Ministério Público com prioridade e que a respectiva acusação seja deduzida oportunamente, o que contribui para o combate à criminalidade em geral e à manutenção da estabilidade social.

Lei nº 6/2004

Macau é cercado pelo mar do Sul da China e faz fronteira na sua zona norte com a Cidade de Zhuhai da China continental, facto que torna fácil a entrada ilegal dos imigrantes clandestinos provenientes da China continental quer por via marítima, quer por via terrestre. Em geral, os imigrantes clandestinos vêm para Macau a fim de melhorar a sua vida. Alguns querem procurar um emprego; para outros, a união familiar é o seu objectivo. No entanto, não podemos negar que alguns imigrantes clandestinos querem praticar crimes em Macau (tais como furto, roubo, usura para jogo, sequestro, etc.) ou participar em outra actividade ligada a crimes (por exemplo: a prostituição, emprego ilegal). Portanto, os imigrantes clandestinos têm impacto negativo na estabilidade social e na situação de segurança interna da cidade. De facto, o problema da imigração clandestina tem preocupado a população de Macau em qualquer época da sua história. Em 1982 e 1990, devido à pressão dessa questão, o Governo Português de Macau decidiu conceder amnistia, pelo que milhares de imigrantes clandestinos e seus familiares conseguiram adquirir o direito de residência em Macau.

O Governo Português de Macau elaborou a Lei nº 2/90/M, fixando penas severas para uma série dos crimes ligados à imigração clandestina, tais como os crimes de falsas declarações sobre a identidade (pena de prisão de 2 a 8 anos), auxílio à imigração clandestina (pena de prisão de 2 a 8 anos), acolhimento (pena de prisão até 2 anos), emprego ilegal (pena de prisão até 2 anos), falsificação e uso de documento falso (pena de prisão de 2 a 8 anos), uso ou posse do documento alheio (pena de prisão de 2 a 8 anos), violação da ordem de proibição de reentrada (pena de prisão até 1 ano), etc. Durante o período entre 1994 e 1996, a actividade da imigração clandestina voltou a crescer. Nessa altura, a P.S.P. entregava todos os dias ao Ministério Público grande número dos imigrantes clandestinos indocumentados por haver indícios de ter praticado os crimes acima referidos, o que deu origem a um grande número de inquéritos instaurados e acumulados no Ministério Público. Muitas vezes, quando o inquérito estava a aguardar a acusação, o arguido expulso de Macau já tinha penetrado novamente em Macau por via ilegal e acabava por ser novamente apresentado ao Ministério Público. O problema de acumulação dos processos pendentes justificou o atraso no julgamento dos imigrantes clandestinos. Para resolver o problema, em Agosto de 1997, foram introduzidas alterações à Lei nº 2/90/M, no sentido de atenuar excepcionalmente a moldura penal de alguns crimes, tais como os crimes de falsas declarações sobre a identidade, uso de documento falso e uso de documento alheio que passaram a ser punidos com pena de prisão até 3 anos. Com essa alteração legislativa, muitos imigrantes clandestinos, após detenção e apresentação ao Ministério Público, foram logo submetidos a julgamento em processo sumário. A partir daí, começaram a haver condenações a pena de prisão efectiva e o cumprimento da pena de prisão por causa de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Lei nº 2/2006 e Lei nº 3/2006

Para evitar a possibilidade de os criminosos se aproveitarem da abertura do jogo em Macau para fazer lavagem, nos casinos de Macau, do dinheiro proveniente dos crimes e para combater a lavagem do dinheiro no sistema financeiro ou em alguns sectores económicos locais, a Assembleia Legislativa da RAEM aprovou, em Março de 2006, a Lei nº 2/2006 sobre a prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais. Como sabemos, o branqueamento de capitais está muito ligado à criminalidade organizada, nomeadamente aos crimes de tráfico de droga, pessoas e armas, corrupção, etc. A nova lei fez uma restrição ao catálogo de crimes subjacentes, ou seja, apenas as vantagens provenientes dos crimes puníveis com pena de prisão de limite superior a 3 anos que interessam para o conceito do branqueamento de capitais. A nova lei fixou 2 a 8 anos de prisão como pena para "quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal".

Por força dessa nova lei, os bancos, sociedades financeiras, instituições "offshore" financeiro, companhias seguradoras, casas de câmbio, sociedades de entrega rápida de valores em numerário, os casinos, lotarias, promotores de jogos, os comerciantes de bens de elevado valor, nomeadamente as casas de penhor ou de veículos luxuosos, pedras ou metais preciosos, os agentes imobiliários, advogados, notários, conservatórios, contabilistas, consultores fiscais, prestadores de serviço, todos eles têm obrigação de comunicar casos duvidosos ao Gabinete de Informação Financeira, entidade nova que o Governo da RAEM criou para o efeito, que tem como função analisar e averiguar preliminarmente os casos duvidosos recebidos e depois denunciar aqueles casos com indícios de crime de branqueamento de capitais ao Ministério Público. Foram registados e autuados cerca de 20 inquéritos desde a entrada em vigor da Lei nº 2/2006.

Para além da Lei nº 2/2006, a nova lei (Lei nº 3/2006) sobre a prevenção e repressão dos crimes de terrorismo, aprovada pela Assembleia Legislativa da RAEM também em Março de 2006, está muito ligada à criminalidade violenta. Segundo a nova lei, quem chefiar grupo terrorista é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos, quem praticar actos terroristas é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos e quem financiar a prática de actos terroristas é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. As penas principais desses crimes podem ser acumuladas com as penas acessórias, como a suspensão dos direitos políticos, a proibição do exercício de funções públicas, a proibição de entrada em Macau por determinado período, etc. De facto, Macau é uma cidade com pouco risco de ser aproveitada por criminosos para praticar crimes de terrorismo. Até agora, o Ministério Público não teve conhecimento de qualquer caso de crimes de terrorismo ocorrido em Macau.

Em conclusão:

Segundo o plano de reforma legislativa do Governo da RAEM, está agendada para os anos de 2008 e 2009 uma eventual revisão do Código Penal de Macau e do Código de Processo Penal de Macau. O principal objectivo da revisão do Código Penal é aperfeiçoar tecnicamente algumas normas e actualizar uma parte das normas penais para acompanhar o desenvolvimento económico da RAEM. Parece-me que não há necessidade de alterar as penas dos crimes violentos previstos no Código Penal porque são adequadas e equilibradas. No entanto, existe alguma pressão na sociedade para agravar as penas dos crimes previstos em algumas leis penais avulsas, por exemplo: o crime de tráfico da droga constante do Decreto-Lei nº 5/91/M, o crime de emprego ilegal constante da Lei 6/2004, etc. Por outro lado, a falta de uma lei para controlar a internet e combater os crimes praticados através do computador tem preocupado também a população local. Face ao alto ritmo de crescimento do jogo em Macau, é exigida uma reflexão sobre a necessidade ou não de agravar as penas de alguns crimes praticados no interior dos casinos ou ligados à actividade de jogo. No meu entender, a Lei nº 8/96/M sobre o jogo ilícito deve ser revista oportunamente, no sentido de agravar penas dos crimes de exploração ilícita de jogo, usura para jogo, etc. Finalmente, é importante preencher a lacuna legislativa, criando o crime de aceitação de apostas ilícitas sobre os resultados de jogo de futebol e outra actividade desportiva porque até agora não existe tal crime em Macau.

Após o funcionamento da RAEM, a criminalidade violenta tem tendência para diminuir, mas parece-me que a sociedade não é tranquila e segura. Em 2002, o rapto contra o Ilustre Advogado Neto Valente chamou atenção a nível internacional. Mesmo agora, em cada ano há mais de 300 casos de roubo ocorridos em vias públicas de Macau, cerca de 200 casos de usura para jogo, alguns dos casos com sequestro e extorsão, enquanto parte dos arguidos e ofendidos são turistas provenientes da China continental. Numa cidade como Macau que recebe anualmente mais de 20 milhões de turistas, a criminalidade contra os turistas continua a fazer alarme social e merece a atenção do Governo da RAEM. Em primeiro lugar, é preciso reforçar o número das polícias a fazer vigilância em vias públicas, nomeadamente nas zonas de pontos turísticos e nos casinos. Em segundo lugar, a autoridade policial da RAEM necessita de intensificar as relações com o Governo Central da China continental, a fim de controlar a concessão de visto individual aos residentes chineses para Macau, para que os residentes da China continental não sejam autorizados a visitar novamente Macau, se houver fundado indício de terem praticado anteriormente crimes em Macau. Por fim, devemos fazer esforços para promover a cooperação judiciária entre a China continental e a RAEM, o que é indispensável para reprimir a violência urbana em Macau.

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