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Discurso proferido na Cerimónia Inaugural da "Conferência Jurídica
sobre a Cooperação Judiciária Penal Regional"

Procurador Ho Chio Meng
Presidente da Assembleia Geral da AJPM
29 de Abril de 2002

Exmos. Senhores convidados,
Senhoras e Senhores,

Antes de mais, em nome da Associação de Justiça e Procuradoria de Macau, queria dirigir os meus agradecimentos aos todos pela sua presença nesta Conferência.

Como o anfitrião do evento, é uma oportunidade muito preciosa para nós podermos organizar conjuntamente com o Centro de Estudos de Ciência Jurídica Penal da Universidade Popular da China a "Conferência Jurídica sobre a Cooperação Judiciária Penal Regional". Todos os amigos presentes vindos do âmbito jurídico têm grande interesse pelo tema desta conferência graças ao facto que, além de ser a primeira realizada em Macau com este tema, estamos conscientes de que os intercâmbios e a assistência da área da cooperação judiciária penal são favoráveis não só à obtenção de melhores resultados no combate cooperativo à criminalidade transfronteiriça, punição de infractores e defesa dos direitos humanos, mas também à criação de efeitos positivos de peso na defesa e fomento de estabilidade, desenvolvimento e prosperidade de diferentes regiões bem como o território no seu todo.

Actualmente, estamos perante influências profundas inerentes aos factores imprevisíveis e instáveis, tais como, a paz e segurança, crime transfronteiriço, instabilidade económica, crimes de droga etc. Estes problemas já excederam os limites de um Estado ou um território. Face à necessidade urgente para um combate conjunto contra a criminalidade transfronteiriça, muitos Estados e territórios criaram diferentes formas de acordos de cooperação que resultaram em muitas convenções internacionais e regionais sobre a cooperação judiciária. A execução destas convenções serve como um armamento jurídico eficaz para o combate contra a criminalidade transfronteiriça.

A implementação da cooperação judiciária regional envolve problemas de prática e de teoria. Possui, por um lado, os valores teóricos que merecem discussão, e por outro, fortes características práticas. Devemos fazer um balanço dos resultados positivos do mecanismo existente e aprender das experiências dos outros países e regiões. Na análise sobre o desenvolvimento das suas teorias básicas e fundamentos legais, tornam-se possíveis a sistematização e legalização do seu desenvolvimento funcional sob os fundamentos legais correctos. Esta é a responsabilidade que devemos assumir neste período histórico de implementação do princípio de "Um País Dois Sistemas".

Sendo assim, permitam-me aproveitar essa oportunidade para exprimir a nossa posição jurídica relativamente ao assunto.

1. Natureza Jurídica da Cooperação Judiciária Regional em Matéria Penal

A cooperação judiciária, também designada por assistência jurídica ou assistência judiciária, refere-se à execução dos actos judiciais ou prestação de outra forma de assistência na área judiciária por órgãos judiciais de um país ou região, a solicitação dos órgãos judiciais do outro.

Com base na sua própria natureza, a cooperação judiciária pode ser dividida na cooperação judiciária internacional e cooperação judiciária regional. A primeira diz respeito à cooperação judiciária entre Estados enquanto a segunda se refere à cooperação judiciária entre regiões de um Estado, dotadas de ordenamentos jurídicos autónomos.

Sob o princípio de "Um País Dois Sistemas", mantêm-se nas Regiões Administrativas Especiais de Macau e Hong Kong os seus próprios sistemas judiciais e ordenamentos jurídicos originais. Macau e Hong Kong gozam das competências legislativas, independência judicial e da jurisdição em última instância. São regiões dotadas de ordenamentos jurídicos autónomos e independentes do sistema jurídico da China Continental. Se a esta situação vier acrescer os factores de Taiwan, pode afirmar-se que a China é um país com dois sistemas e quatro regiões (ou territórios) de ordenamentos jurídicos autónomos. Tal se trata da natureza jurídica mais saliente da cooperação judiciária regional em matéria penal.

2. Fundamentos jurídicos do fomento da cooperação judiciária regional da RAEM

Em princípio, existem dois níveis de regulamentação expressa: O artigo 93o da Lei Básica de Macau estipula que a RAEM pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua. O estipulado engloba numa forma abrangente, os factores essenciais sobre o estabelecimento das relações de cooperação judiciária entre Macau e outras partes do País, tais como, a entidade competente na matéria (as três entidades territoriais de ordenamentos jurídicos autónomos para além de Macau, isto é, a China, Hong Kong e Taiwan), o meio de realização (mediante consultas), modelo de funcionamento (nos termos da lei) e o conteúdo (as relações jurídicas e assistência mútua) etc., servindo-se de fundamento legal constitucional para o desenvolvimento da cooperação judiciária regional da RAEM em matéria penal.

Por outro lado, o 5o volume do Código Processual Penal vigente em Macau ("relações com as autoridades fora da Região") estipula expressamente que pode ser prestada assistência judiciária mútua entre os órgãos judiciais da RAEM e os de fora da Região, com base nos acordos bilaterais e convenções internacionais ou aquando da inexistência dos acordos ou convenções acima referidos, pode ser prestada assistência judiciária mútua com a aplicação complementar do regime do Código Processual Penal. Entende-se por "órgãos judiciais de fora da Região" tanto os órgãos judiciais de outros Estados quanto os da China Continental, Hong Kong e Taiwan. Sendo assim, o estipulado acima mencionado do CPP constitui igualmente fundamento legal para o desenvolvimento da cooperação judiciária regional da RAEM em matéria penal.

3. Entidades competentes para o desenvolvimento da cooperação judiciária da RAEM em matéria penal e seu conteúdo

1. Entidades competentes

De acordo com o estipulado do artigo 93o da Lei Básica de Macau, as entidades competentes para a matéria de cooperação judiciária regional da RAEM são"os órgãos judiciais".

De acordo com a Lei Básica e Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, os tribunais e o Ministério Público são os órgãos judiciais de Macau. Contudo, na execução de certos trabalhos relativos à assistência judiciária, conta também a participação dos órgãos de polícia criminal e serviços judiciais-administrativos (como por exemplo, os órgãos de polícia criminal participam na entrega de infractores em fuga; os serviços judiciais-administrativos participam na transferência das pessoas condenadas). Sendo assim, na cooperação judiciária regional, o termo "órgãos judiciais" constante da Lei Básica, deve ser entendido em sentido lato. Quer isto dizer que "os órgãos judiciais" abrangem não só os tribunais e o Ministério Público como também os órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais-administrativos.

Quanto ao estatuto da entidade competente para a matéria de cooperação judiciária por parte da China, Hong Kong e Taiwan, ou melhor, quais são os seus "órgãos judiciais" na referida matéria, deve ser definido de acordo com as próprias legislações de cada uma dessas entidades territoriais. Para coordenar e garantir a aplicação correcta da lei e facilitar a operação na prática, é necessária a nomeação de uma entidade de ligação no desenrolar de cada tipo da assistência judiciária de modo a encetar canais de contacto para a apresentação e tratamento do pedido de ambas as partes. Agora em Macau, o Ministério Público será nomeado o único órgão competente para a ligação com o exterior na matéria da cooperação judiciária penal regional.

2. Contéudo

A lei Básica de Macau não estipulou limite especial sobre o desenvolvimento da cooperação judiciária penal regional da RAEM. Quer dizer que pode ser integrado no âmbito de cooperação, qualquer assunto judicial em que a assistência possa ser desenvolvida, desde que seja conseguido o consenso entre as partes mediante consultas. Por outro lado, o alargamento do âmbito da cooperação judiciária regional será favorável não só à defesa da unificação e segurança do País como também à manutenção da estabilidade e prosperidade de cada uma das regiões de ordenamentos jurídicos autónomos assim como à protecção dos interesses legítimos das partes em causa.

A cooperação judiciária regional de Macau na matéria penal engloba um vasto conteúdo incluindo as seguintes sete áreas:

1. Remessa de documentos judiciais

A remessa de documentos judiciais é uma condição indispensável para o desencadeamento normal dos inquéritos e julgamentos no âmbito do processo penal. Em Macau, os referidos documentos são as cópias da acusação e da pronúncia, citação, mandado judicial, acórdão, notificação, certificado etc. Para a legalidade do procedimento penal, é preciso solicitar a assistência aos órgãos judiciais doutra região para a entrega dos documentos judiciais de acordo com os respectivos trâmites legais. Ao mesmo tempo, os órgãos judiciais de Macau também se responsabilizam pelo dever de entregar em Macau os documentos judiciais das outras regiões dotadas de ordenamentos jurídicos autónomos.

2. Investigação e obtenção de provas

Neste âmbito, a assistência mútua inclui a procura e identificação das pessoas envolvidas num processo; assistência na inquirição das testemunhas, ofendidos, peritos; prosseguimento da rusga, peritagem, inspecção, apreensão e demais actos relacionados com o inquérito e produção de provas; auxílio às testemunhas, ofendidos e peritos na sua deslocação para o território requerente de apoio com vista ao cumprimento do acto processual assim como entrega dos documentos e objectos de prova.

3. Troca de dados e informações criminais

Engloba não só a assistência mútua na colecção, tratamento e troca de informações criminais entre Macau e a China, Hong Kong e Taiwan, como também a notificação periódica entre regiões sobre as penas aplicadas e troca do registo criminal, dos diplomas e legislações penais importantes etc., mediante a criação duma entidade de ligação adequada.

4. Transmissão da jurisdição sobre casos penais

Trata-se da entrega, mediante consultas entre órgãos judiciais, de um caso de conflitos de jurisdição a um único órgão judicial para tratamento, devendo os outros órgãos fornecer a este todas as informações relativas ao caso.

5. Entrega de infractores em fuga e de valores e objectos de proveniência criminal

Trata-se da assistência mútua entre as diferentes territórios de ordenamentos jurídicos autónomos no âmbito de busca e captura dos infractores em fuga e entrega dos mesmos para julgamento ao território onde ocorreu o crime assim como a recuperação dos valores e objectos de proveniência criminal ou remuneração obtida pela prática de crimes, os quais se encontram noutro território.

6. Transferência das pessoas condenadas

Os reclusos que estão a cumprir a pena em Macau ou os reclusos residentes de Macau que estão a cumprir a pena noutros territórios podem ser transferidos para um outro território para o cumprimento da pena em função do acórdão efectivo e com observância dos pressupostos legais.

7. Reconhecimento e execução de sentenças penais

Neste âmbito, deve ser observado o princípio de dupla incriminação. Não se aplicam às sentenças de pena perpétua ou pena de morte. Se uma região reconhecer, conforme os procedimentos legais, a sentença penal efectiva da outra região, deve responsabilizar-se pela protecção dos direitos legítimos do condenado assim como pelo dever de cooperar com esta região na execução da respectiva sentença penal.

Caros colegas e amigos, é de nossa convicção que a cooperação realizada entre territórios de ordenamentos jurídicos autónomos de um Estado já se reveste num espírito jurídico novo com a concretização das Leis Básicas de Hong Kong e Macau, pelo que é preciso avançar com os tempos, actualizando os conceitos jurídicos e procurando encontrar os princípios fundamentais mais adequados para a cooperação. Estamos convencidos de que serve como pensamento orientador uma resolução do problema por seguimento dos princípios de "Um País Dois Sistemas", de reciprocidade e de alto nível de eficiência. O tratamento do problema numa forma progressiva, dando prioridade aos aspectos mais simples e gradualmente se conseguindo resolver assuntos mais difíceis, sob o espírito pragmático e empreendedor será uma forma concreta e viável para a sua resolução

"A árvore parece ter neves de flores, o chorão parece ter dezenas de milhares de ramos". Do mesmo modo, os estudos sobre as teorias parecem não ter fim. O espírito do direito exige que nós defendamos e protejamos incondicionalmente o bem jurídico por ele definido. Esta conferência, organizada por associações académicas da China Continental e Macau, tem como objectivo o fomento de trocas de opiniões sobre o problema da cooperação regional entre as quatro regiões dos dois lados do estreito. Espero que os académicos e os colegas da área judicial assim como todos os convidados presentes possam exprimir à vontade as suas opiniões e conseguir resultados positivos, a níveis prático e teórico, na procura de soluções para o problema da cooperação.

Antes de terminar, mais uma vez queria dirigir os meus sinceros agradecimentos aos todos presentes e bem-vindos a esta conferência.

Obrigado.

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