Exmos. Senhores convidados,
Senhoras e Senhores,
Antes de mais, em nome da Associação de Justiça e Procuradoria
de Macau, queria dirigir os meus agradecimentos aos todos pela sua presença
nesta Conferência.
Como o anfitrião do evento, é uma oportunidade muito preciosa
para nós podermos organizar conjuntamente com o Centro de Estudos de Ciência
Jurídica Penal da Universidade Popular da China a "Conferência Jurídica sobre a
Cooperação Judiciária Penal Regional". Todos os amigos presentes vindos do
âmbito jurídico têm grande interesse pelo tema desta conferência graças ao facto
que, além de ser a primeira realizada em Macau com este tema, estamos
conscientes de que os intercâmbios e a assistência da área da cooperação
judiciária penal são favoráveis não só à obtenção de melhores resultados no
combate cooperativo à criminalidade transfronteiriça, punição de infractores e
defesa dos direitos humanos, mas também à criação de efeitos positivos de peso
na defesa e fomento de estabilidade, desenvolvimento e prosperidade de
diferentes regiões bem como o território no seu todo.
Actualmente, estamos perante influências profundas
inerentes aos factores imprevisíveis e instáveis, tais como, a paz e segurança,
crime transfronteiriço, instabilidade económica, crimes de droga etc. Estes
problemas já excederam os limites de um Estado ou um território. Face à
necessidade urgente para um combate conjunto contra a criminalidade
transfronteiriça, muitos Estados e territórios criaram diferentes formas de
acordos de cooperação que resultaram em muitas convenções internacionais e
regionais sobre a cooperação judiciária. A execução destas convenções serve como
um armamento jurídico eficaz para o combate contra a criminalidade
transfronteiriça.
A implementação da cooperação judiciária regional
envolve problemas de prática e de teoria. Possui, por um lado, os valores
teóricos que merecem discussão, e por outro, fortes características práticas.
Devemos fazer um balanço dos resultados positivos do mecanismo existente e
aprender das experiências dos outros países e regiões. Na análise sobre o
desenvolvimento das suas teorias básicas e fundamentos legais, tornam-se
possíveis a sistematização e legalização do seu desenvolvimento funcional sob os
fundamentos legais correctos. Esta é a responsabilidade que devemos assumir
neste período histórico de implementação do princípio de "Um País Dois
Sistemas".
Sendo assim, permitam-me aproveitar essa oportunidade para
exprimir a nossa posição jurídica relativamente ao assunto.
1. Natureza Jurídica da
Cooperação Judiciária Regional em Matéria Penal
A cooperação judiciária, também designada por assistência
jurídica ou assistência judiciária, refere-se à execução dos actos judiciais ou
prestação de outra forma de assistência na área judiciária por órgãos judiciais
de um país ou região, a solicitação dos órgãos judiciais do outro.
Com base na sua própria natureza, a cooperação judiciária pode
ser dividida na cooperação judiciária internacional e cooperação judiciária
regional. A primeira diz respeito à cooperação judiciária entre Estados enquanto
a segunda se refere à cooperação judiciária entre regiões de um Estado, dotadas
de ordenamentos jurídicos autónomos.
Sob o princípio de "Um País Dois Sistemas", mantêm-se nas
Regiões Administrativas Especiais de Macau e Hong Kong os seus próprios sistemas
judiciais e ordenamentos jurídicos originais. Macau e Hong Kong gozam das
competências legislativas, independência judicial e da jurisdição em última
instância. São regiões dotadas de ordenamentos jurídicos autónomos e
independentes do sistema jurídico da China Continental. Se a esta situação vier
acrescer os factores de Taiwan, pode afirmar-se que a China é um país com dois
sistemas e quatro regiões (ou territórios) de ordenamentos jurídicos autónomos.
Tal se trata da natureza jurídica mais saliente da cooperação judiciária
regional em matéria penal.
2.
Fundamentos jurídicos do fomento da cooperação judiciária regional da
RAEM
Em princípio, existem dois níveis de regulamentação expressa: O
artigo 93o da Lei Básica de Macau estipula que a RAEM pode manter,
mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com órgãos judiciais
de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua.
O estipulado engloba numa forma abrangente, os factores essenciais sobre o
estabelecimento das relações de cooperação judiciária entre Macau e outras
partes do País, tais como, a entidade competente na matéria (as três entidades
territoriais de ordenamentos jurídicos autónomos para além de Macau, isto é, a
China, Hong Kong e Taiwan), o meio de realização (mediante consultas), modelo de
funcionamento (nos termos da lei) e o conteúdo (as relações jurídicas e
assistência mútua) etc., servindo-se de fundamento legal constitucional para o
desenvolvimento da cooperação judiciária regional da RAEM em matéria penal.
Por outro lado, o 5o volume do Código Processual
Penal vigente em Macau ("relações com as autoridades fora da Região") estipula
expressamente que pode ser prestada assistência judiciária mútua entre os
órgãos judiciais da RAEM e os de fora da Região, com base nos acordos bilaterais
e convenções internacionais ou aquando da inexistência dos acordos ou convenções
acima referidos, pode ser prestada assistência judiciária mútua com a aplicação
complementar do regime do Código Processual Penal. Entende-se por "órgãos
judiciais de fora da Região" tanto os órgãos judiciais de outros Estados quanto
os da China Continental, Hong Kong e Taiwan. Sendo assim, o estipulado acima
mencionado do CPP constitui igualmente fundamento legal para o desenvolvimento
da cooperação judiciária regional da RAEM em matéria penal.
3.
Entidades competentes para o desenvolvimento da cooperação judiciária da
RAEM em matéria penal e seu conteúdo
1. Entidades competentes
De acordo com o estipulado do artigo 93o da Lei
Básica de Macau, as entidades competentes para a matéria de cooperação
judiciária regional da RAEM são"os órgãos judiciais".
De acordo com a Lei Básica e Lei de Bases da Organização
Judiciária de Macau, os tribunais e o Ministério Público são os órgãos judiciais
de Macau. Contudo, na execução de certos trabalhos relativos à assistência
judiciária, conta também a participação dos órgãos de polícia criminal e
serviços judiciais-administrativos (como por exemplo, os órgãos de polícia
criminal participam na entrega de infractores em fuga; os serviços
judiciais-administrativos participam na transferência das pessoas condenadas).
Sendo assim, na cooperação judiciária regional, o termo "órgãos judiciais"
constante da Lei Básica, deve ser entendido em sentido lato. Quer isto dizer que
"os órgãos judiciais" abrangem não só os tribunais e o Ministério Público como
também os órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais-administrativos.
Quanto ao estatuto da entidade competente para a matéria de
cooperação judiciária por parte da China, Hong Kong e Taiwan, ou melhor, quais
são os seus "órgãos judiciais" na referida matéria, deve ser definido de acordo
com as próprias legislações de cada uma dessas entidades territoriais. Para
coordenar e garantir a aplicação correcta da lei e facilitar a operação na
prática, é necessária a nomeação de uma entidade de ligação no desenrolar de
cada tipo da assistência judiciária de modo a encetar canais de contacto para a
apresentação e tratamento do pedido de ambas as partes. Agora em Macau, o
Ministério Público será nomeado o único órgão competente para a ligação com o
exterior na matéria da cooperação judiciária penal regional.
2. Contéudo
A lei Básica de Macau não estipulou limite especial sobre o
desenvolvimento da cooperação judiciária penal regional da RAEM. Quer dizer que
pode ser integrado no âmbito de cooperação, qualquer assunto judicial em que a
assistência possa ser desenvolvida, desde que seja conseguido o consenso entre
as partes mediante consultas. Por outro lado, o alargamento do âmbito da
cooperação judiciária regional será favorável não só à defesa da unificação e
segurança do País como também à manutenção da estabilidade e prosperidade de
cada uma das regiões de ordenamentos jurídicos autónomos assim como à protecção
dos interesses legítimos das partes em causa.
A cooperação judiciária regional de Macau na matéria penal
engloba um vasto conteúdo incluindo as seguintes sete áreas:
1. Remessa de documentos judiciais
A remessa de documentos judiciais é uma condição indispensável
para o desencadeamento normal dos inquéritos e julgamentos no âmbito do processo
penal. Em Macau, os referidos documentos são as cópias da acusação e da
pronúncia, citação, mandado judicial, acórdão, notificação, certificado etc.
Para a legalidade do procedimento penal, é preciso solicitar a assistência aos
órgãos judiciais doutra região para a entrega dos documentos judiciais de acordo
com os respectivos trâmites legais. Ao mesmo tempo, os órgãos judiciais de Macau
também se responsabilizam pelo dever de entregar em Macau os documentos
judiciais das outras regiões dotadas de ordenamentos jurídicos autónomos.
2. Investigação e obtenção de provas
Neste âmbito, a assistência mútua inclui a procura e
identificação das pessoas envolvidas num processo; assistência na inquirição das
testemunhas, ofendidos, peritos; prosseguimento da rusga, peritagem, inspecção,
apreensão e demais actos relacionados com o inquérito e produção de provas;
auxílio às testemunhas, ofendidos e peritos na sua deslocação para o território
requerente de apoio com vista ao cumprimento do acto processual assim como
entrega dos documentos e objectos de prova.
3. Troca de dados e informações criminais
Engloba não só a assistência mútua na colecção, tratamento e
troca de informações criminais entre Macau e a China, Hong Kong e Taiwan, como
também a notificação periódica entre regiões sobre as penas aplicadas e troca do
registo criminal, dos diplomas e legislações penais importantes etc., mediante a
criação duma entidade de ligação adequada.
4. Transmissão da jurisdição sobre casos penais
Trata-se da entrega, mediante consultas entre órgãos
judiciais, de um caso de conflitos de jurisdição a um único órgão judicial para
tratamento, devendo os outros órgãos fornecer a este todas as informações
relativas ao caso.
5. Entrega de infractores em fuga e de valores e objectos de proveniência
criminal
Trata-se da assistência mútua entre as diferentes territórios de
ordenamentos jurídicos autónomos no âmbito de busca e captura dos infractores em
fuga e entrega dos mesmos para julgamento ao território onde ocorreu o crime
assim como a recuperação dos valores e objectos de proveniência criminal ou
remuneração obtida pela prática de crimes, os quais se encontram noutro
território.
6. Transferência das pessoas condenadas
Os reclusos que estão a cumprir a pena em Macau ou
os reclusos residentes de Macau que estão a cumprir a pena noutros territórios
podem ser transferidos para um outro território para o cumprimento da pena em
função do acórdão efectivo e com observância dos pressupostos legais.
7. Reconhecimento e execução de sentenças penais
Neste âmbito, deve ser observado o princípio de
dupla incriminação. Não se aplicam às sentenças de pena perpétua ou pena de
morte. Se uma região reconhecer, conforme os procedimentos legais, a sentença
penal efectiva da outra região, deve responsabilizar-se pela protecção dos
direitos legítimos do condenado assim como pelo dever de cooperar com esta
região na execução da respectiva sentença penal.
Caros colegas e amigos, é de nossa convicção que a cooperação
realizada entre territórios de ordenamentos jurídicos autónomos de um Estado já
se reveste num espírito jurídico novo com a concretização das Leis Básicas de
Hong Kong e Macau, pelo que é preciso avançar com os tempos, actualizando os
conceitos jurídicos e procurando encontrar os princípios fundamentais mais
adequados para a cooperação. Estamos convencidos de que serve como pensamento
orientador uma resolução do problema por seguimento dos princípios de "Um País
Dois Sistemas", de reciprocidade e de alto nível de eficiência. O tratamento do
problema numa forma progressiva, dando prioridade aos aspectos mais simples e
gradualmente se conseguindo resolver assuntos mais difíceis, sob o espírito
pragmático e empreendedor será uma forma concreta e viável para a sua resolução
"A árvore parece ter neves de flores, o chorão parece ter
dezenas de milhares de ramos". Do mesmo modo, os estudos sobre as teorias
parecem não ter fim. O espírito do direito exige que nós defendamos e protejamos
incondicionalmente o bem jurídico por ele definido. Esta conferência, organizada
por associações académicas da China Continental e Macau, tem como objectivo o
fomento de trocas de opiniões sobre o problema da cooperação regional entre as
quatro regiões dos dois lados do estreito. Espero que os académicos e os colegas
da área judicial assim como todos os convidados presentes possam exprimir à
vontade as suas opiniões e conseguir resultados positivos, a níveis prático e
teórico, na procura de soluções para o problema da cooperação.
Antes de terminar, mais uma vez queria dirigir os meus sinceros
agradecimentos aos todos presentes e bem-vindos a esta conferência.
Obrigado.
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