Rapto
1. Contornos do caso
Em Abril de 2005, os arguidos de apelido Hoi e Chan planearam raptar em Macau crianças que são relativamente menos capazes de se defenderem, com o objectivo de obter resgate. Para concretizar os seus planos, chamaram ainda um outro arguido de apelido Lao, residente do interior da China, para vir a Macau clandestinamente por via marítima. Em 25 de Abril, pelas 7 horas de manhã conduziram um automóvel (com chapa de matrícula falsa preparada pelos arguidos antecipadamente) para uma escola situada na Travessa de Ma Kau Seak. Quando o ofendido de apelido Cheong, menor do que 16 anos de idade, passou por aquela zona, Lao puxou-o pelo pescoço tentando obrigá-lo a entrar no automóvel, mas em vão por ter encontrado forte resistência por parte do ofendido.
Depois, os três arguidos planearam raptar crianças das famílias ricas na zona de Sai Van. Prepararam toalhas, fitas de cola, facas, chapa de matrícula falsa, entre outros objectos, para praticar o crime. Em 5 de Maio, pelas 5 horas de manhã, conduziram para a zona de Sai Van onde aguardaram até 7 horas quando a ofendida de apelido Sam passou por uma paragem de autocarro, os arguidos Chan e Lao agarraram-na pelo pescoço pela frente e por trás, empurrando-a com força no automóvel. Taparam a cabeça da ofendida com roupa, ataram as suas mãos e levaram-na para uma zona de construção deserta na Taipa. Lao era responsável pela sua guarda enquanto Hoi e Chan conduziram para Long Chao Kok de Hac Sá para deitar fora os objectos pessoais da ofendida, incluindo a mala de escola, relógio de marca Casio assim como a chapa de matrícula falsa utilizada pelos arguidos. Guardaram apenas o passe mensal de autocarro com a fotografia e nome da ofendida para o efeito de identificação da raptada aquando do pedido de resgate. Entretanto, os dois arguidos tentaram, em vão, telefonar para o pai da ofendida. À chegada, os dois arguidos foram detidos pela polícia conjuntamente com o arguido Lao.
2. Conteúdo da acusação
Depois de investigação, o Ministério Público considerou que os três arguidos planearam em conjunto para extorquir dinheiro de outrem. Usaram a força para proceder à tentativa frustrada de privar o ofendido Cheong da sua liberdade. Procederam então à privação da liberdade da ofendida Sam e forçaram-na a ficar num espaço fechado, contra a sua própria vontade. A conduta deles consubstanciou a prática do crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 154º no.1 do Código Penal. Em termos subjectivos, tiveram a intenção de obter o resgate. Em termos objectivos, praticaram o rapto e usaram a violência, um dos três meios (ameaça, astúcia e violência) previstos pela lei. O no.4 do mesmo artigo prevê que se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou de opor resistência, as penas previstas serão agravadas. Como o ofendido Cheong não tinha 16 anos de idade, os três arguidos terão cometido o crime de rapto qualificado frustrado e o crime de rapto.
Para fugir da investigação, os três arguidos fizeram duas chapas de matrícula falsas com a intenção de criar prejuízos para terceiros ou para o território, tendo utilizado as duas chapas mesmo sabendo que eram falsas. A conduta deles consubstanciou a prática de dois crimes de falsificação de notação técnica, previsto pelo artigo 247º no.1 alíneas a) e d) do Código Penal. Possuiram e usaram a faca dobrada mesmo sabendo da sua utilidade e características. Terão cometido o crime de posse e uso de arma branca, previsto pelo artigo 262º no.3 do mesmo Código.
Os arguidos Hoi e Chan, sabendo que o seu cúmplice, o arguido Lao, não tinha os documentos válidos para a entrada e permanência em Macau, deram-lhe acolhimento na mesma, fornecendo abrigo e alimentos a Lao, para além de outros bens de necessidade. Terão cometido o crime de acolhimento, previsto pelo artigo 15º no.1 da Lei no. 6/2004.
O arguido Lao tentou ocultar os seus dados identificativos, nomeadamente a data de nascimento, quando foi chamado a fornecer esses dados perante a polícia, com o objectivo fugir do controlo policial na eventualidade de uma re-entrada no território. A sua conduta consubstanciou o crime de falsas declarações sobre a identidade, previsto pelo artigo 19º no.1 da Lei no.6/2004, tendo sido praticado em circunstâncias agravantes, previstas pelo artigo 22º pelo que, o Ministério Público deduziu acusação contra os três arguidos dos crimes acima mencionados.
O Tribunal Judicial de Base de Macau adoptou a opinião do Ministério Público e condenou os arguidos Hoi e Chan pelos crimes de rapto e rapto qualificado frustrado, dois crimes de falsificação de notação técnica, o crime de posse e uso de arma branca e o crime de acolhimento, um total de 6 crimes, punidos com uma pena de prisão de 7 anos e 6 meses. O arguido Lao foi julgado culpado pelos crimes de rapto e rapto qualificado frustrado, dois crimes de falsificação de notação técnica, o crime de posse e uso de arma branca e o crime de falsas declarações sobre a identidade e punido com uma pena de prisão de 7 anos e 4 meses.
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